Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • setembro 9, 2025

Justiça nega gratuidade a influencer por renda decorrente de publicações e visualizações em redes sociais

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou justiça gratuita a reclamante que atualmente trabalha como influencer digital. Ela pleiteou reconhecimento de vínculo empregatício da época que prestou serviço de marketing ao Itaú Unibanco e à Redecard. De acordo com os autos, na data do julgamento, a mulher tinha 2 milhões de seguidores no Instagram; 1,3 milhão no TikTok; além de canal no YouTube com mais de 15 mil inscritos.

Na decisão, o juiz-relator, Alex Moretto Venturin, pontuou que “a reclamante é atualmente remunerada por renda decorrente de publicidade, AdSense, e também decorrente das visualizações advindas das redes sociais, esta em dólar”.

O julgador explicou que, em virtude de a remuneração da profissional ser superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, competia à autora o encargo de comprovar a necessidade da gratuidade. A trabalhadora juntou declaração de próprio punho informando a impossibilidade de custear as despesas processuais, conforme Código de Processo Civil. No entanto, em depoimento pessoal, reconheceu que “está trabalhando atualmente por conta própria, como humorista”, recebendo em média R$ 5 a 6 mil.

Para o magistrado, a declaração de hipossuficiência juntada ao processo não traduz a real condição da trabalhadora. Com isso, condenou a mulher a pagar custas processuais no valor de R$ 7.905,04.

Pendente de análise de recurso.

Fonte: TRT2 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousPlano de saúde deve pagar tratamento de emergência para imprevistos de cirurgia plástica não coberta
NextTRT-MG afasta vínculo de emprego entre sobrinho e tia em ação trabalhistaPróximo

Outros Posts

2ª Câmara confirma decisão de primeiro grau e condena empregado a indenizar escola por danos morais

TRT-MG reconhece obrigatoriedade de escala quinzenal para descanso dominical de mulheres empregadas no comércio

LGPD; escolas; dados pessoais e sensíveis

LGPD: como as escolas devem tratar dados pessoais e sensíveis

TRT-10 reconhece fraude societária com configuração de grupo econômico familiar em empresa prestadora de serviços

Fechamento de unidade de empresa não retira estabilidade de membro de Cipa

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®