Para a 5ª Turma, lei de 2012 que mudou o cálculo da parcela se aplica aos contratos em curso antes da sua vigência.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (antiga Celg) do pagamento de diferenças do adicional de periculosidade a um engenheiro eletricista calculadas sobre seu salário-base. Para o colegiado, a regra de 2012 se aplica aos contratos que estavam em curso no início de sua vigência.
Base de cálculo foi alterada
Até abril de 2013, a empresa calculava a parcela sobre a remuneração total do engenheiro com base na Lei 7.369/1985. A partir de maio daquele ano, a base de cálculo adotada passou a ser 30% do salário básico, com fundamento na Lei 12.740/2012, que revogou a lei anterior.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia aplicado o entendimento de que a mudança no cálculo só valeria para os contratos posteriores a ela, como prevê a Súmula 191, item III, do TST. Como o vínculo do engenheiro se iniciou em 2005, o TRT condenou a Equatorial a pagar as diferenças salariais resultantes da alteração da base de cálculo.
Mudança tem efeito sobre contrato vigente
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, observou que, apesar da jurisprudência consolidada na Súmula 191, o Pleno do TST, no julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema 23), decidiu que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso.
Para o ministro, a situação do engenheiro é similar, ou seja, a Lei 12.740/2012, que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade, também deve ser aplicada aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência. De acordo com o ministro, não se pode negar a aplicação da nova lei aos contratos que, embora iniciados antes da sua vigência, continuam regendo relações de emprego.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST