Uma trabalhadora que realizava atividades de limpeza e conservação em uma escola pública do DF teve o direito ao recebimento de adicional de insalubridade reconhecido pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). Em julgamento no dia 13/8, o colegiado confirmou o entendimento de que o contato com agentes biológicos decorrentes da limpeza de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo permite a concessão do respectivo adicional em grau máximo, referente a 40% do salário recebido pela trabalhadora.
Segundo o processo, a autora da ação era funcionária de uma empresa que prestava serviços em escola de Ceilândia (DF). Após ter sido dispensada do emprego, entrou com processo na Justiça do Trabalho contra a ex-empregadora solicitando o pagamento do adicional em razão da higienização de banheiros da escola, da limpeza de canaletas e do recolhimento de lixo em ambiente de grande circulação de pessoas. Além disso, pediu indenização por danos morais alegando ter sido vítima de dispensa discriminatória, de assédio eleitoral e pelo cancelamento de plano de saúde do qual era beneficiária.
Em 1º Grau, o juiz Maurício Westin Costa, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), concordou com os pedidos da trabalhadora. Conforme a sentença inicial, laudo pericial demonstrou a exposição habitual da autora a agentes biológicos, especialmente diante da coleta de lixo e do contato direto com dejetos em razão dos desentupimentos de sanitários da escola. Foi ainda registrada a ausência de fornecimento de equipamento de proteção individual (EPIs) durante mais de quatro anos do vínculo contratual.
Na decisão de primeira instância, o magistrado também reconheceu que a autora sofreu constrangimentos relacionados a assédio eleitoral, além de ter enfrentado o cancelamento indevido do plano de saúde durante o contrato de trabalho. Esses fatos resultaram na condenação da empresa ao pagamento do adicional e da reparação moral à trabalhadora, motivos que a levaram recorrer ao TRT-10. Em suas alegações recursais, negou que a dispensa foi discriminatória, que tenha havido a comprovação do assédio eleitoral, e que não teve responsabilidade pelo cancelamento do plano de saúde.
Ao analisar o caso, o relator do processo na Terceira Turma do Regional, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, reconheceu que ficou demonstrado o assédio e o cancelamento do plano, fatos que justificam a indenização por danos morais. Para o magistrado, o valor definido inicialmente, de oito vezes o salário recebido pela trabalhadora foi adequado e, portanto, deve ser mantido.
O relator também confirmou a insalubridade nas atividades desempenhadas pela trabalhadora, motivo pelo qual o pedido deve prosperar. ‘As provas dos autos conduzem à exposição a agentes nocivos. Outrossim devido à exposição diária, considero que o percentual aferido pelo perito é condizente com as circunstâncias’, assinalou, em voto, o desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRT10