Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • julho 23, 2025

Justiça reconhece vínculo de emprego doméstico em prestação de serviço que ocorria mais de duas vezes na semana

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e reconheceu vínculo de emprego entre cuidadora e filhas de idosa. No acórdão, o colegiado concluiu que “a presença ao serviço com o cumprimento de horário e subordinação às diretrizes do empregador, e, principalmente, da continuidade no exercício das tarefas no âmbito residencial acima de 2 dias na semana, estão presentes os requisitos necessários para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, nos termos da LC 150/2015”.

De acordo com os autos, as reclamadas confirmaram a prestação de serviços pela autora, como cuidadora folguista, no período de 15/08/2019 a 20/08/2023 (data de falecimento da paciente). Para a desembargadora-relatora Elza Eiko Mizuno, os termos da contestação sinalizam que a atividade tinha contornos de continuidade e subordinação, destacando que foi mencionada, até mesmo, escala de trabalho. A magistrada considerou também mensagens de WhatsApp as quais demonstraram que a profissional atuava, em regra, de quinta-feira a domingo, além de documentos apontando transferências bancárias com valores que, confrontando com o pagamento da hora de trabalho indicado pela ré, fica “fácil constatar que a prestação de serviços se dava com frequência suficiente para caracterização da continuidade da relação de emprego doméstico”.

Na decisão, a desembargadora explicou que o trabalho doméstico é prestado no âmbito residencial, por mais de dois dias na semana e, via de regra, não é personalíssimo em relação ao empregador, “se refere a todo o núcleo familiar”. Com isso, declarou que a 1ª ré fazia transferências bancárias, bem como tratava com a reclamante por mensagens de aplicativo, enquanto a irmã, 2ª reclamada e condenada de forma solidária, também se beneficiou dos serviços prestados em favor da mãe, além de não ter negado participação na contratação da cuidadora.

Na sentença consta que a autora não postulou declaração de eventual vínculo de emprego com as rés, tendo o 1º grau concluído que o Juízo estava adstrito aos limites dos pedidos da petição inicial. No entanto, a Turma explicou que, embora ausente o pedido explícito de reconhecimento de vínculo, “a pretensão é inerente ao próprio teor da causa de pedir”, acrescentando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que tem aceitado pedido implícito nesses casos.

Com o provimento dado ao recurso, em atenção ao devido processo legal, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, o colegiado determinou o retorno dos autos à vara de origem para apreciação dos pedidos decorrentes do vínculo de emprego ora declarado.

Fonte: TRT2 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousMantida justa causa de vigilante que praticava “troca de favores” com seus colegas
Next5ª Câmara do TRT-15 rejeita dificuldade de contratação como justificativa para descumprimento da cota legal de PCDsPróximo

Outros Posts

5ª Câmara do TRT-15 rejeita dificuldade de contratação como justificativa para descumprimento da cota legal de PCDs

Justiça reconhece vínculo de emprego doméstico em prestação de serviço que ocorria mais de duas vezes na semana

Mantida justa causa de vigilante que praticava “troca de favores” com seus colegas

Desconsideração da personalidade jurídica atinge empresa de estrutura societária

Homem deverá recuperar dano ambiental causado por antigo proprietário

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®