Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • junho 16, 2025

Empregadora doméstica é absolvida de indenizar empregada que fraturou o punho

Para a 1ª Turma do TST, atividade não é de risco, e queda que causou a fratura é imprevisível.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização de uma trabalhadora doméstica que fraturou o punho durante o expediente. Segundo o colegiado, não há indícios de que a queda tenha ocorrido por negligência ou irregularidade nas condições de trabalho.

Empregada ficou afastada seis meses

A empregada trabalhava de carteira assinada para a empregadora, em Caxias do Sul (RS). Na reclamação trabalhista, ela relatou que, ao limpar a cozinha da residência, resvalou no piso molhado e quebrou o pulso. Com a fratura, teve de usar gesso por três meses e ficar afastada pelo INSS por seis meses. Por isso, pediu reparações por danos morais e materiais.

A primeira instância entendeu que não havia responsabilidade da empregadora e rejeitou os pedidos de indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença, ao considerar que não foram adotadas medidas preventivas, como o fornecimento de calçado adequado, e condenou a empregadora a pagar R$ 10 mil por danos morais, além da diferença da remuneração que ela receberia se estivesse trabalhando e o benefício previdenciário, a título de lucros cessantes.

Defesa alega que acidente era imprevisível

Ao recorrer ao TST, a empregadora sustentou que o acidente foi um evento fortuito, sem relação com falha nas condições de trabalho. Defendeu que o vínculo doméstico não exige o mesmo padrão de segurança aplicável ao setor empresarial e que não havia culpa que justificasse a condenação.

Trabalho doméstico não é atividade de risco

Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, os elementos da decisão do TRT apontam que a queda foi acidental e imprevisível, sem evidências de negligência ou omissão da empregadora. Segundo ele, nessas condições, não é razoável exigir o fornecimento de equipamentos de proteção no âmbito doméstico. Também não é, a seu ver, o caso de aplicar a teoria do risco ou a responsabilidade objetiva, porque o trabalho doméstico não é atividade de risco.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousExcesso de jornada contribui para acidentes do trabalho
NextFamiliares de eletricista com sequelas graves após acidente terão direito a indenizaçãoPróximo

Outros Posts

Ex-esposa de caminhoneiro vítima de acidente de trabalho não consegue indenização

Mulher com deficiência será indenizada após segurança de aeroporto impedir uso de cadeira de rodas

Dispensa de trabalhador com câncer às vésperas de cirurgia é considerada discriminatória, decide 11ª Câmara

Fábrica de laticínios não é responsável por parcelas devidas a ajudante de transportadora contratada

Telefônica deve manter plano de saúde de empregada diagnosticada com câncer após aderir ao PDV

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®