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  • junho 5, 2025

Fraude em laudos positivos para bactéria motiva justa causa de vice-presidente de multinacional

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região reverteu sentença e validou justa causa aplicada a trabalhador que ocupava o cargo de vice-presidente de operação industrial na BRF S.A., multinacional brasileira do ramo alimentício. De acordo com os autos, o homem estava envolvido em burla na declaração de índices de salmonella em produtos da ré e pagamentos indevidos e vantagens a fiscais do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) com a finalidade de ocultar irregularidades. A fraude laboratorial foi alvo de investigação da Polícia Federal na denominada Operação Trapaça, tendo o homem sido indiciado no inquérito.

Em audiência, o reclamante confirmou que foi omisso ao ter conhecimento, ao menos desde 2010, sobre a “fraude na comunicação de dados de positividade de salmonella“. Disse ainda que sabia dos pagamentos de propina a fiscais agropecuários, mas que não impediu a ocorrência dessa prática e “muito possivelmente” fez aprovação eletrônica interna desse pagamento, uma vez que eram lançados sob a rubrica de “horas extras” para dar a impressão de que se tratava de despesa legítima.

O ex-vice-presidente da empresa argumentou ainda que não era responsabilidade dele atuar ativamente quanto aos resultados fraudados de positividade de salmonella e que a relação com os fiscais não era “diretamente do seu departamento, mas passava pela área de operações da companhia”.

No acórdão, a juíza-relatora Magda Cardoso Mateus Silva destacou depoimento de testemunha ouvida a pedido do autor que relatou a participação do trabalhador em reunião para tratar do assunto salmonella. E pontuou que não é crível que o profissional tenha participado de encontros e fosse informado em diversas oportunidades sobre a fraude se “a matéria fugisse de sua alçada”, como ele alegou.

Para a magistrada, a conduta praticada pelo ex-vice-presidente da reclamada é grave o suficiente para a dispensa motivada, com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, no trecho que trata de ato de improbidade e ato lesivo da honra ou da boa fama praticados contra o empregador.

Cabe recurso.

Fonte: TRT2 

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