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  • maio 23, 2025

Negado recurso de trabalhadora que fraudou CTPS para pedir vínculo com empresa do pai

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma mulher que alegou a existência de vínculo empregatício com uma empresa do ramo de varejo de roupas e acessórios, onde teria trabalhado por seis anos, de 2017 a 2023. Além do vínculo, ela também pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.

A reclamante não se conformou com a negação da empresa, que é de propriedade de seu pai, uma vez que, segundo ela, conseguiu demonstrar os requisitos legais do “vínculo”. Além disso, a reclamada “sequer negou a prestação de serviços”, afirmou. Em sua defesa, a empresa alegou que a mulher “fraudou o registro do vínculo empregatício em sua CTPS”.

As testemunhas foram ouvidas. A da autora disse não saber quem assinou fisicamente a carteira, mas garantiu que quem a pediu e entregou assinada foi o próprio pai da reclamante, dono da empresa. Já os outros depoentes, pela empresa, negaram o vínculo. Disseram que a mulher apenas frequentava esporadicamente o local, quando “aguardava a saída de sua esposa” que ali trabalhava, ou quando atendia ao pedido do pai para ajudar com alguma dúvida de “informática”. Segundo uma dessas testemunhas, a postulante chegou a receber para o desenvolvimento de um site da empresa, tarefa que ela levou quase dois anos para concluir, porém, antes de terminar o serviço, ela “mandou e-mail dizendo que ia interromper o trabalho”, por ter sido “vítima de homofobia e apagou todo o material que estava em desenvolvimento”.

Outra testemunha negou que a postulante tenha trabalhado na empresa em 2017, como foi alegado. Um terceiro depoente, que atuou como contador na reclamada do final de 2016 até meados de 2023, também negou ter feito o registro do contrato de trabalho na CTPS.

Para o relator do acórdão, desembargador José Carlos Ábile, de acordo com a prova fornecida, nela incluídas as conversas de “whatsapp”, houve de fato, a partir de 21/9/2018, a prestação de serviços à empresa, “inclusive o de gerenciamento do site e das redes sociais da reclamada”. Porém, no período compreendido até 20/9/2018, “a prova fornecida não demonstra realmente a prestação de serviços”, afirmou.

Sobre a fraude alegada pela empresa, o colegiado ressaltou que a perícia grafotécnica designada concluiu que “as assinaturas que constam na CTPS da autora não correspondem àquelas utilizadas como padrões de confronto dos sócios da reclamada”. Além disso, as informações do Boletim de Ocorrência contrariam o relato da petição inicial e a informação que consta na CTPS, segundo o qual a trabalhadora relata que “trabalhava na loja de seu genitor há seis anos, ou seja, desde 2017 (e não em 2014, conforme consta na CTPS)”.

O acórdão concluiu, assim, que “não havia mesmo como acolher a relação de emprego no período anterior a 21/9/2018”, e em relação ao período posterior a essa data, “a simples prestação de serviços não é suficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício”, até porque “existem outras modalidades de trabalho, distintas do vínculo de emprego”, afirmou. No caso julgado, o colegiado ressaltou que “no período em questão não havia controle de jornada, estipulação de metas ou mesmo o exercício de poder disciplinar por parte da reclamada”, e concluiu que ficou “evidente que no período em questão, a reclamante prestou serviços de forma autônoma”.

Fonte: TRT15 

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