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  • maio 16, 2025

3ª Câmara reconhece direito a indenização de trabalhadora vítima de assédio moral e sexual

Foram anos de assédio moral e sexual praticado pelo gerente contra as empregadas do clube. A empresa, que tinha plena ciência da conduta assediadora, moral e sexual do preposto, se manteve inerte, mesmo após a instauração de sindicância interna, no início de 2021, por pressão das empregadas. A conclusão foi de que não se aplicaria penalidade ao acusado “na medida em que não houve provas robustas de ocorrência de irregularidade na conduta do sindicado”. Somente no final de 2021, devido à repercussão do caso, com o ajuizamento de processos pelas trabalhadoras assediadas, bem como a realização de denúncias junto ao Ministério Público do Trabalho, é que o gerente foi demitido, sem justa causa.

Na primeira instância da Justiça do Trabalho, uma dessas trabalhadoras teve reconhecido seu direito à indenização por assédio moral, arbitrado no valor de R$ 10 mil. Porém, foram rejeitados dois outros pedidos de reparação por danos morais, envolvendo assédio sexual e doença do trabalho. Ela recorreu, solicitando o aumento do valor e insistindo nos demais pedidos. A empresa também recorreu, contestando a indenização por assédio moral e negando o assédio sexual.

Na 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a relatora do acórdão, desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, reconheceu que a trabalhadora, que havia começado na empresa como estagiária, sofria há anos o assédio de seu superior, e que foi responsável também pelo agravamento de sua saúde. Afinal, foram muitas e detalhadas denúncias apuradas na sindicância interna e em depoimentos sobre fatos semelhantes de outras três trabalhadoras que também moveram ação contra a empregadora e que foram utilizados no processo como prova emprestada.

Segundo afirmou a relatora, “não se tratava de um fato isolado, mas de conduta sistemática contra as empregadas mulheres, dentre elas, a reclamante”. Sobre o resultado da sindicância interna, que não encontrou “provas robustas” para punir o gerente, ela ressaltou que “é como se os relatos das diversas vítimas acerca dos assédios não tivessem nenhum valor e não fossem o suficiente para comprovar o assédio”. Nesse sentido, o colegiado decidiu por condenar a empresa, majorando a indenização por danos morais por assédio moral e sexual para R$ 50 mil, além de deferir indenização por danos morais decorrentes de doença do trabalho no valor de R$ 10 mil.

Fonte: TRT15 

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