Decisão proferida na 1ª Vara do Trabalho de Santo André-SP declarou rescisão indireta do contrato de trabalho de gestante em razão da ausência do pagamento de adicional de insalubridade. Para a juíza Marcylena Tinoco de Oliveira, houve falta grave do empregador, principalmente por manter a autora em estado gravídico exercendo funções em ambiente nocivo à saúde, o que viola expressamente a Consolidação das Leis do Trabalho.
A insalubridade foi constatada por perícia técnica, tendo o laudo apontado ainda que os equipamentos de proteção individual fornecidos não eliminaram os riscos à saúde. A empresa não contestou com argumentos técnicos a conclusão do trabalho apresentado pelo perito, prevalecendo assim as conclusões do documento. “Em que pese o Juízo não esteja atrelado ao laudo pericial, a sua rejeição exige prova firme da parte impugnante, visto que o perito nomeado, além de possuir conhecimentos técnicos específicos, goza de fé pública”, explicou a magistrada.
A rescisão indireta foi considerada desde o primeiro dia de retorno da licença maternidade. Na sentença, a julgadora destacou que “não há que se falar em perdão tácito do reclamante, pois a condição do empregado subordinado que necessita manter o emprego para sustento próprio afasta a necessidade do requisito da imediatidade na rescisão indireta”.
Fonte: TRT2