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  • maio 5, 2025

Danças, gritos de guerra e canções motivacionais geram indenização de R$ 10 mil para trabalhador de supermercado em Contagem

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil ao ex-empregado de um supermercado em Contagem que era exposto a situação vexatória por causa da política motivacional utilizada nas reuniões com os trabalhadores. Segundo o profissional, ele era obrigado a participar de dinâmicas denominadas “cheers”, com a entoação de gritos de guerra, canções ou danças motivacionais durante reuniões de trabalho.

Para o trabalhador, o empregador extrapolou o poder diretivo ao adotar esse procedimento. “A empresa sujeitou os empregados a um tratamento humilhante e constrangedor, desrespeitando a dignidade daqueles, que tinham que rebolar na frente dos colegas e ainda cantar”.

Ao decidir o caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem negou a indenização ao trabalhador. A empresa alegou que “diferentemente da alegação, o cântico ‘cheers’ sempre foi facultativo”. Informou que, há anos, essa prática deixou de ser realizada nas dependências da empresa.

“Não destratamos o trabalhador, nem desconsideramos a dignidade ou lesionamos a imagem e integridade psicológica dele. Cumpre esclarecer, que nunca houve assédio moral, constrangimento, perseguição ou humilhação causados ao reclamante na ação. Ele jamais foi assediado moralmente por qualquer preposto, tampouco sofreu dano moral, ao contrário das ilações tecidas”, disse na defesa.

Decisão

No entanto, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG entenderam que a atitude do supermercado foi realmente ilegal. Ao proferir voto condutor no julgamento do recurso do ex-empregado, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, ressaltou que a empresa confirmou que já utilizou essa prática motivacional.

“Assim, tendo em vista o alegado pela ré, incumbia a ela o ônus de comprovar quando determinada prática deixou de ser adotada na empresa, encargo do qual não se desincumbiu a contento”, observou o julgador.

Para o relator, a imposição de danças e cânticos motivacionais evidencia a prática de excesso pelo empregador, “situação que, consoante jurisprudência do TST, expõe o empregado a situação vexatória”.

Assim, o magistrado entendeu que, uma vez constatada a existência do fato, o dano moral, no caso, decorre automaticamente da própria violação dos direitos fundamentais do ex-empregado, dispensando a necessidade de prova específica do sofrimento ou abalo psicológico. “A simples comprovação do fato ocorrido já é suficiente para caracterizar o dano, dado o grau de gravidade e a ofensa à dignidade humana”, pontuou.

Quanto ao valor indenização, o juiz ressaltou que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, tendo como anteparo o juízo de moderação e equidade do julgador. Segundo ele, o total deve atender aos seguintes critérios: a) deve satisfazer o ofendido de forma equivalente à gravidade dos danos sofridos e seus respectivos efeitos; b) deve estar em sintonia com a situação econômica das partes; e c) deve apresentar um viés educativo para o ofensor, desestimulando a reiteração da prática danosa, baseada em ação ou omissão.

“Considerando então todos esses balizamentos, a extensão dos transtornos impostos ao autor, o grau de culpa da ré e a dimensão econômico-financeira da empresa, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10 mil”, concluiu o relator.

2 de maio – Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral

O Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral, celebrado em 2 de maio, é uma data que busca conscientizar a sociedade sobre os impactos negativos do assédio moral, especialmente no ambiente de trabalho. Essa prática envolve condutas abusivas, como humilhações, constrangimentos e desrespeito, que podem causar danos psicológicos, emocionais e até físicos às vítimas.

A data foi instituída para promover a reflexão e incentivar ações que combatam o assédio moral, criando ambientes mais saudáveis e respeitosos. Entre as iniciativas, destacam-se campanhas educativas, palestras e debates que visam informar trabalhadores e empregadores sobre como identificar e prevenir essas situações.

O assédio moral é uma violação da dignidade humana e pode ser combatido por meio de denúncias e medidas legais. No Brasil, a Constituição Federal assegura o direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes de violações à honra e à imagem.

O Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral é um convite para que todos se engajem na construção de ambientes mais éticos e inclusivos, onde o respeito e a empatia sejam valores fundamentais.

Além de conscientizar sobre o combate ao assédio moral, é importante destacar as recentes alterações na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), que tratam da saúde mental no ambiente de trabalho. A atualização, prevista inicialmente para entrar em vigor em 26 de maio de 2025, foi prorrogada para maio de 2026, atendendo a demandas de empregadores e trabalhadores por mais tempo para adaptação. Essas mudanças incluem a obrigatoriedade de identificar e gerenciar riscos psicossociais, como estresse, assédio e sobrecarga de trabalho, no Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

A nova NR-1 reforça a importância de um ambiente de trabalho saudável, exigindo que as empresas implementem medidas preventivas e corretivas para mitigar os impactos dos riscos psicossociais. Entre as ações recomendadas estão a criação de canais de denúncia, a oferta de apoio psicológico e a realização de treinamentos periódicos sobre saúde mental e prevenção ao assédio. Essas diretrizes visam promover o bem-estar dos trabalhadores e reduzir os afastamentos por transtornos mentais, que têm apresentado números alarmantes nos últimos anos.

Fonte: TRT3

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