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  • abril 4, 2025

Juiz confirma justa causa de empregada que apresentou atestados médicos falsos

O juiz Júlio César Cangussu Souto, titular da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, manteve a justa causa aplicada a uma auxiliar de confeitaria de uma empresa do ramo de alimentação. A medida foi adotada após a apresentação de atestados médicos falsos pela trabalhadora.

A empregada foi contratada em 22/5/2023 e dispensada por justa causa no dia 19/12/2023. Por discordar da conduta da empregadora, ela ajuizou ação trabalhista, alegando que não houve imediatidade na aplicação da punição, nem proporcionalidade entre a falta e a penalidade. Assim, solicitou a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada.

A empresa, por sua vez, sustentou a licitude da justa causa. Afirmou que, antes da dispensa, a empregada constantemente se ausentava do serviço, alegando internação na UPA e apresentando atestados médicos de forma indiscriminada. Por conta disso, a empresa suspeitou da licitude dos documentos, tendo confirmado, após averiguação, que se tratava de documentos falsos. A ré defendeu a legitimidade e proporcionalidade da punição aplicada, diante da gravidade da falta praticada pela empregada.

Ao analisar o caso, o julgador observou que a documentação juntada ao processo pela empregadora noticia que a autora apresentou sete atestados entre as datas 7/10/2023 a 22/12/2023, com CIDs variados e fornecidos pelo mesmo médico. Entretanto, a própria autora confessou, em audiência, que “os atestados eram falsos”.

Para o juiz, não há dúvida de que a conduta constitui fato grave o suficiente para a quebra da confiança que deve existir na relação de emprego. A situação foi enquadrada como “ato de improbidade” ou “mau procedimento”, nos termos do artigo 482, “a” e “b”, da CLT.

A tese de que a empresa não teria observado o requisito da imediatidade ao aplicar a justa causa não foi acatada pelo julgador, considerando que o último atestado entregue pela autora noticia afastamento até o dia 6/12/2023 e o telegrama encaminhado a ela comunicando a dispensa está datado em 13/12/2023.

Quanto à proporcionalidade da conduta e aplicação da punição, o magistrado considerou legítima, ressaltando que apresentar atestado falso é conduta criminosa prevista no Código Penal com pena de um a cinco anos de prisão mais multa.

Por tudo isso, o juiz manteve a justa causa aplicada e indeferiu o pedido de pagamento das verbas rescisórias pertinentes à dispensa imotivada, em especial as férias proporcionais com 1/3, o 13º proporcional e a multa rescisória de 40%. Como consequência, rejeitou, também, a liberação das guias do seguro-desemprego.

A autora pedia que a empregadora lhe fornecesse uma carta de recomendação. Entretanto, conforme observou o juiz, não há obrigação legal do empregador quanto a fornecer esse documento a ex-empregados. “Quanto mais no presente caso, no qual a justa causa reforça a inaplicabilidade de tal pretensão, visto que a rescisão por justa causa afasta qualquer presunção de direito a recomendações positivas por parte do empregador,”, destacou na sentença, indeferindo a pretensão.

Em decisão unânime, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

Fonte: TRT3 

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