Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Santo André-SP considerou a ilegitimidade de ex-marido para figurar no polo ativo de ação indenizatória proposta por mãe e filha de recepcionista falecida em 2021 em razão da covid-19. A exclusão foi motivada por violência de gênero praticada pelo homem antes e após o óbito da trabalhadora. Ele foi condenado por litigância de má-fé, uma vez que alterou a verdade dos fatos, buscou objetivo ilegal e procedeu de modo temerário no processo.
Segundo a sentença, o ex-marido deturpou a vontade da vítima ao negar a separação ocorrida em 2019, cometendo violência simbólica e moral pós-morte. Tentou, ainda, beneficiar-se financeiramente do caso, praticando violência econômica e patrimonial, também pós-morte. Boletim de ocorrência registrado pouco tempo antes de ter entrado com o pedido de divórcio mostrou que a mulher queria se separar do parceiro em razão de agressividade e ameaças constantes, motivadas por ciúme excessivo. Ela chegou a requerer, até mesmo, o distanciamento dele, previsto na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).
Segundo o ex-cônjuge, entretanto, o casal teria se reconciliado e vivia sob o mesmo teto em abril de 2021. O juízo considerou falsa tal declaração com base em documentos que comprovaram que, em agosto de 2021 (pouco antes de morrer), a vítima ainda buscava a decretação do divórcio. Também a certidão de óbito evidenciou que o endereço da falecida era diferente do endereço do ex-marido.
“A violência contra a mulher assume múltiplas formas e pode, lamentavelmente, estender-se além da vida, atingindo sua memória e legado”, pontuou a juíza Fernanda Itri Pelligrini. Na decisão, a magistrada determinou o envio de ofício à Polícia Civil para a apuração de crime de falsidade ideológica diante de informação de reconciliação incluída no processo de divórcio, assim como à Polícia Federal para investigar a possibilidade de o homem receber pensão por morte com base na mesma informação inverídica.
No mérito, o Hospital e Maternidade Dr. Christóvão da Gama foi condenado a pagar R$ 60 mil por danos morais a cada reclamante legítima no processo trabalhista (mãe e filha da profissional) e dois terços do salário da trabalhadora à filha menor, até que complete 25 anos, por danos materiais. Como a empregada tinha lúpus, o juízo entendeu que, respeitado o princípio da precaução, o empregador deveria tê-la afastado do contato com pacientes potencialmente contaminados com o coronavírus.
Cabe recurso.
Fonte: TRT2