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  • março 17, 2025

Mulher deve ter garantido descanso dominical a cada 15 dias

Uma rede de drogarias foi condenada a pagar em dobro os domingos trabalhados por uma ex-empregada, porque desrespeitou a folga quinzenal prevista no artigo 386 da CLT. O dispositivo, que se encontra inserido no capítulo III, relativo à proteção ao trabalho da mulher, prevê que, caso haja trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal, para favorecer o repouso dominical. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG e confirma entendimento expresso na sentença oriunda da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Após a condenação em primeiro grau, a ré recorreu argumentando que possuía autorização para funcionar aos domingos e apontando que o trabalho é considerado como hora regular. Informou que a trabalhadora cumpria jornada de 5×1, 4×1 ou 3×1, conforme necessidade da empresa. A rede de drogarias apresentou os cartões de ponto, afirmando que houve compensação de todas as horas extras realizadas, inclusive aos domingos.

A empresa sustentou ainda ter cumprido a legislação que determina que o trabalhador deve gozar uma folga aos domingos, no intervalo máximo de três semanas. Por fim, afirmou que o artigo 386 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal.

Mas, ao examinar o recurso, a desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão não acatou os argumentos. A magistrada observou que, em recente julgamento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que se aplica a previsão do artigo 386 da CLT quanto à concessão de folga dominical quinzenalmente para as empregadas mulheres, bem como que o preceito de caráter especial prevalece em face de outras regras genéricas.

Nos termos da decisão da relatora, “em aplicação do princípio da norma mais favorável e por força do critério da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB), nos termos do art. 386 da CLT, o trabalho da mulher aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal, de forma a favorecer o convívio social e familiar, prejudicado com acúmulo de tarefas durante a semana de trabalho”.

Com esses fundamentos, a desembargadora confirmou a sentença em seu voto condutor, que condenou a ré a pagar em dobro pelos domingos trabalhados devido ao desrespeito à folga quinzenal prevista na legislação. A Turma julgadora acompanhou o entendimento. Houve recurso de revista, mas não foi admitido.

Fonte: TRT3

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