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  • março 7, 2025

Trabalhador tem direito à indenização por gasto com combustível, decide 1ª Turma

Empregado era técnico em telecomunicações e por sete anos precisou completar, semanalmente, o valor fornecido pela empresa com cerca de R$ 50 para poder trabalhar.

Se comprovado que a cota de combustível fornecida pela empresa foi insuficiente,  o trabalhador não necessita apresentar recibos de abastecimento para ter reconhecido o direito a reembolso. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação movida por um técnico de telecomunicações que, ao longo de sete anos, precisou regularmente arcar com gastos extras ao abastecer o veículo usado para trabalhar.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, o ex-funcionário afirmou que se deslocava diariamente entre 70 e 80 quilômetros pela região da Grande Florianópolis, com veículo próprio, para executar suas tarefas. Ele acrescentou, no entanto, que os valores fornecidos pelo grupo de telecomunicações não eram suficientes para custear todo o combustível utilizado, sendo necessário, em média, complementar semanalmente o tanque com cerca de R$ 50.

A situação persistiu ao longo de todo o vínculo empregatício. Uma testemunha confirmou que, mesmo informando à empresa sobre os custos que o trabalhador arcava do próprio bolso, o ressarcimento demorava a acontecer e não cobria integralmente os valores gastos.

Risco é do empregador

No primeiro grau, a juíza Indira Socorro Tomaz de Sousa, responsável pelo caso na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, considerou válido o pedido de ressarcimento.

Na decisão, a magistrada afirmou que a situação relatada no processo acarretou “na oneração do empregado pelos custos da empresa, infringindo o princípio da alteridade”, segundo o qual os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao trabalhador.

Para determinar o valor da indenização, Indira de Sousa levou em conta a média da quilometragem informada pelo autor, a prova testemunhal e os valores médios do combustível, somando R$ 200 mensais. O total a ser recebido pelo reclamante foi calculado com base somente nos últimos cinco anos de contrato, em respeito ao prazo prescricional legalmente previsto para direitos dos trabalhadores.

Consequência lógica

Inconformada com o desfecho do caso, a empresa recorreu para o tribunal. No entanto, a relatora do caso na  1ª Turma do TRT-SC, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, manteve a decisão do juízo de origem. Em seu voto, a magistrada afirmou que, independentemente de recibos de pagamento, o ônus da prova para justificar o pedido de ressarcimento foi atendido, pois a testemunha confirmou que a cota de combustível fornecida era insuficiente.

“É verdade que inexiste nos autos comprovante das despesas de abastecimento de combustível suportadas pela parte autora, mas como é incontroverso o uso diário de automóvel no deslocamento para a prestação de trabalho, a realização é consequência lógica e, por isso, configura fato notório, consoante autoriza o art. 374, I, do CPC”, fundamentou a relatora.

Lourdes Leiria acrescentou ainda que a situação descrita nos autos contraria o artigo 2º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que a empresa deve assumir os riscos de sua atividade econômica.

A decisão está em prazo de recurso.

Fonte: TRT12 

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