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  • fevereiro 28, 2025

4ª Câmara anula sentença e determina oitiva de testemunha considerada suspeita

Em decisão unânime, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região anulou a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que indeferiu a oitiva da testemunha indicada pelo autor, por considerar inexistente a isenção de ânimo para depor, uma vez que a testemunha havia criado um grupo em aplicativo de mensagens, com a finalidade de juntar provas contra a empresa. Para o colegiado, apesar das críticas acerca da prova testemunhal, “ela continua a ser o principal instrumento que permite a identificação dos fatos no processo laboral”, de maneira que “o indeferimento da oitiva, sem sequer ser inquirida como informante, por razões como essas, enseja a nulidade da decisão”.

Segundo consta dos autos, a empresa contraditou a testemunha indicada pelo reclamante, que, questionada pelo magistrado, reconheceu ter criado um grupo de mensagens denominado “Pau no Santa”, para que os participantes colocassem “a prova de cada um no grupo”, que seria utilizada em audiências. O juiz de primeira instância indeferiu a oitiva, por entender que “a conduta da testemunha demonstra que seu relato não contribuiria para a apuração real dos fatos”.

Em sede recursal, o relator do acórdão, juiz convocado Carlos Eduardo de Oliveira Dias, sustentou que “o fato de a testemunha ter ação contra a reclamada não configura motivo de suspeição, como já decidido há muito tempo pelo TST, e o fato de haver sua participação em grupo de mensagens que armazenam supostas irregularidades cometidas pela empresa, não configura situações que ensejam o indeferimento da prova”. Para o magistrado, “a análise dos motivos de suspeição ou impedimento deve ser norteada pela aferição da capacidade da testemunha de faltar com seu dever legal de dizer somente a verdade, não podendo ser baseada em ilações ou conjecturas”.

Com esses fundamentos, a 4ª Câmara acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à primeira instância para reabertura da instrução processual, a fim de possibilitar a oitiva da testemunha indicada pelo autor do processo.

Fonte: TRT15 

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