Ir para o conteúdo
Molina Tomaz
  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • fevereiro 14, 2025

Justiça nega indenização por verificar culpa exclusiva de trabalhadora que caiu durante limpeza de cozinha

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região negou indenização por dano moral a auxiliar de cozinha de rede atacadista que se acidentou no local de trabalho. O colegiado manteve sentença que entendeu não ter havido responsabilidade do empregador na ocorrência, mas culpa exclusiva da profissional.

A mulher contou que, durante a limpeza do espaço, pisou a tampa do ralo e torceu o tornozelo. Disse que a lesão comprometeu sua capacidade laborativa e gerou afastamento temporário previdenciário. Não comprovou no processo, entretanto, que o empregador tenha agido com culpa no caso.

No acórdão, a juíza-relatora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi pontuou que o acidente de trabalho traz prejuízos morais ao empregado, dor e ofensa à dignidade. Destacou, porém, que para a responsabilização do empregador é necessária não só a existência de dano e nexo causal, mas prova da culpa da empresa no ato ilícito que afetou a empregada.

“Infere-se […] que o infortúnio decorreu de culpa exclusiva da autora, porquanto não teve a devida atenção ao efetuar a limpeza da cozinha, sendo certo que a ré não poderia ter evitado o acidente”, afirmou a magistrada. Ressaltou ainda que a atividade exercida pela reclamante não é considerada de risco extremo, a ponto de se exigir supervisão constante e ininterrupta.

Assim, a Turma negou a indenização por dano moral, mantendo o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária e ao recebimento de indenização do período estabilitário, uma vez que a rescisão do contrato ocorreu antes do término do prazo legal de 12 meses após o fim do recebimento do auxílio-doença pela trabalhadora.

O processo está pendente de análise de recurso de revista.

Fonte: TRT2 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousAnulada justa causa a trabalhador acusado de religar energia elétrica da casa de colega
NextTrabalhador discriminado por usar cabelo “colorido” será indenizado por danos moraisPróximo

Outros Posts

Ex-empregado terá que pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a empresa em BH

Montador que perdeu a mão em acidente de trabalho receberá prótese, pensão e indenização

Acidente fatal com auxiliar de motorista motiva indenização a genitores

Técnico com transtorno bipolar obtém reintegração

Empresa deve indenizar trabalhador nordestino vítima de xenofobia

Copyright © 2025 Molina Tomaz