Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • fevereiro 14, 2025

Justiça nega indenização por verificar culpa exclusiva de trabalhadora que caiu durante limpeza de cozinha

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região negou indenização por dano moral a auxiliar de cozinha de rede atacadista que se acidentou no local de trabalho. O colegiado manteve sentença que entendeu não ter havido responsabilidade do empregador na ocorrência, mas culpa exclusiva da profissional.

A mulher contou que, durante a limpeza do espaço, pisou a tampa do ralo e torceu o tornozelo. Disse que a lesão comprometeu sua capacidade laborativa e gerou afastamento temporário previdenciário. Não comprovou no processo, entretanto, que o empregador tenha agido com culpa no caso.

No acórdão, a juíza-relatora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi pontuou que o acidente de trabalho traz prejuízos morais ao empregado, dor e ofensa à dignidade. Destacou, porém, que para a responsabilização do empregador é necessária não só a existência de dano e nexo causal, mas prova da culpa da empresa no ato ilícito que afetou a empregada.

“Infere-se […] que o infortúnio decorreu de culpa exclusiva da autora, porquanto não teve a devida atenção ao efetuar a limpeza da cozinha, sendo certo que a ré não poderia ter evitado o acidente”, afirmou a magistrada. Ressaltou ainda que a atividade exercida pela reclamante não é considerada de risco extremo, a ponto de se exigir supervisão constante e ininterrupta.

Assim, a Turma negou a indenização por dano moral, mantendo o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária e ao recebimento de indenização do período estabilitário, uma vez que a rescisão do contrato ocorreu antes do término do prazo legal de 12 meses após o fim do recebimento do auxílio-doença pela trabalhadora.

O processo está pendente de análise de recurso de revista.

Fonte: TRT2 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousAnulada justa causa a trabalhador acusado de religar energia elétrica da casa de colega
NextTrabalhador discriminado por usar cabelo “colorido” será indenizado por danos moraisPróximo

Outros Posts

Cuidador de idosos não receberá adicional de insalubridade

Laboratório terá de indenizar jovem nascida com sequelas graves decorrentes da exposição do pai a substâncias tóxicas

Dano hipotético não gera indenização por danos morais, decide 6ª Câmara

Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial fundamenta decisão que reconhece conduta racista

6ª Câmara reconhece fraude e aumenta comissões de vendedora

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®