É de conhecimento dos profissionais de Recursos Humanos que, algumas empresas estão obrigadas a constituírem a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes* de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR-5, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos.
* Título vigente até 19 de março de 2023.
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O que é CIPA?
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um órgão constituído por empregados de uma empresa, cuja principal função é prevenir acidentes e doenças relacionadas ao ambiente de trabalho, promovendo a saúde e a segurança dos empregados.
Estabelecida pela Norma Regulamentadora NR-5, a CIPA atua identificando riscos, propondo soluções e conscientizando os empregados sobre práticas seguras no cotidiano profissional.
Além disso, a comissão tem um papel consultivo e fiscalizador, colaborando diretamente para a melhoria das condições de trabalho e o bem-estar de todos na organização.
Novas diretrizes para a prevenção de acidentes e combate ao assédio no ambiente de trabalho
O objetivo das linhas a seguir é relembrar que a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 e, que entrou em vigor no dia 20 de março de 2023, alterou não somente o título da CIPA que, passou a ser CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, mas, passou a determinar que as empresas obrigadas a constituírem a comissão devem adotar medidas para à prevenção e o combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho, incluindo, mas não se limitando a:
“a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e
c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.”
Além disso, as empresas deverão adotar mecanismos para consultar os empregados quanto à percepção de riscos ocupacionais.
Podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver e deverão manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA.
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Adequação urgente às novas exigências da Portaria nº 4.219/2022
Conforme antecipamos, a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 4.219/2022 entrou em vigor no dia 20 de março de 2023.
Logo, é fundamental que as empresas que não o fizeram, se adaptem em cumprimento as novas exigências trazidas pela referida portaria, adotando medidas efetivas à prevenção e o combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho.
Para àquelas empresas que estão à frente e possuem canais de denúncia ou ainda políticas próprias de combate ao assédio e à violência, a recomendação é para que se atentem ao fato de que entre os treinamentos previstos no item 5.7.2 da NR-5, está a prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho de todos os empregados da empresa.
Isso incluído com a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 4.219/2022.
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Por Dra. Cristina Molina