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  • outubro 4, 2024

Justiça do Trabalho reconhece sucessão de dívidas trabalhistas com base em outro processo já transitado em julgado

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou decisão que reconheceu empresa como sucessora de dívida trabalhista com base em processo anterior que envolvia a mesma ré e a sucessão da mesma companhia. No entendimento do colegiado, o ordenamento jurídico permite que terceiros possam ser beneficiados pela coisa julgada em processo do qual não tenham participado.

Em agravo de petição, a entidade sucessora disse que a parte contrária era ilegítima, pleiteou o reconhecimento de ausência de sucessão e alegou cerceamento de defesa. Com base nisso, pediu a nulidade da decisão de primeiro grau e o retorno dos autos para nova decisão.

Para negar provimento ao recurso, a desembargadora-relatora, Maria de Lourdes Antonio, citou a doutrina collateral estoppel, oriunda do direito inglês. Pelo instituto, é possível alegar a proibição de rediscussão de ponto decidido em processo anterior. Assim, essa decisão se amplia, podendo ser utilizada em benefício de terceiros.

Segundo a magistrada, o mecanismo “visa, em última análise, evitar o desperdício de recursos jurisdicionais e promover a segurança jurídica, valores caros ao ordenamento jurídico”.

Em decorrência do recurso, a ré foi condenada também a pagar multa por litigância de má-fé, por ter pretendido rediscutir tema em que se formou coisa julgada. Deve, ainda, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de ter alegado que não havia participado do processo que originou a coisa julgada, sendo que, na realidade, havia se defendido no mesmo com embargos à execução. Com isso, ficou caracterizada a tentativa de alterar a realidade dos fatos.

“A agravante viola princípios comezinhos de direito processual, como a boa-fé processual (art. 5º do CPC), com nítida violação aos deveres insculpidos no art. 77, incisos I, II, III e IV, do CPC”, avaliou a julgadora.

Fonte: TRT2 

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