Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • setembro 13, 2024

Quais os direitos previdenciários do trabalhador cooperado?

Segurado precisa arcar com a contribuição previdenciária de forma integral.

O conceito de cooperativa de trabalho surgiu no mundo após a Revolução Industrial e prevê a colaboração de pessoas com os mesmos interesses para obter benefícios em atividades econômicas. A Previdência Social, por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garante o acesso dos cooperados aos direitos previdenciários, no entanto, esses direitos apresentam algumas diferenças em relação aos que um trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui.

O trabalhador de cooperativa é considerado um contribuinte individual perante a Previdência Social, o que significa que ele precisa arcar com a contribuição previdenciária de forma integral. A alíquota de contribuição mensal é de 20% sobre o valor total da remuneração recebida pela prestação de serviços, mas a obrigação de fazer o recolhimento é da cooperativa.

No caso do cooperado prestar serviço pela cooperativa para uma pessoa jurídica, o valor do recolhimento que ele vai arcar diminui para 11%, o restante deverá ser pago pela empresa tomadora do serviço. Na prática, o que difere entre o cooperado e o trabalhador CLT é a forma de contribuição. Caso a remuneração do cooperado não atinja o valor do salário-mínimo no mês, ele precisará complementar a contribuição para que esta seja computada para fins de carência e tempo de contribuição nos futuros requerimentos de benefícios.

O cooperado também tem direito aos mesmos benefícios previdenciários do trabalhador celetista, como aposentadoria, auxílio por incapacidade temporária e salário-maternidade. Os benefícios para os dependentes, como o auxílio-reclusão e a pensão por morte, também são garantidos para aqueles que contribuem regularmente.

A exceção é o salário-família, que é devido exclusivamente ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao empregado doméstico. Para exercer os direitos, é preciso cumprir os requisitos de carência e tempo de contribuição necessários, além das demais exigências, conforme o benefício solicitado.

Em caso de dúvidas, o trabalhador cooperado deve buscar orientação junto a uma Agência da Previdência Social ou ligar para a Central 135.

Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS  

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousAmeaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização
NextVarejista é condenada por ignorar denúncia de vítima de assédio sexualPróximo

Outros Posts

Justiça considera discriminatória dispensa de trabalhadora que se manifestou sobre conflito no Oriente Médio

Descumprimento de funções por uso de celular motiva justa causa

faltas injustificadas

As faltas injustificadas no trabalho podem reduzir seu período de férias

4ª Câmara afasta validade de dados de geolocalização e reconhece jornada alegada na inicial

Empresa não é responsável por furto de moto em seu estacionamento, decide 8ª Câmara

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®