Ir para o conteúdo
Molina Tomaz
  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • setembro 13, 2024

Quais os direitos previdenciários do trabalhador cooperado?

Segurado precisa arcar com a contribuição previdenciária de forma integral.

O conceito de cooperativa de trabalho surgiu no mundo após a Revolução Industrial e prevê a colaboração de pessoas com os mesmos interesses para obter benefícios em atividades econômicas. A Previdência Social, por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garante o acesso dos cooperados aos direitos previdenciários, no entanto, esses direitos apresentam algumas diferenças em relação aos que um trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui.

O trabalhador de cooperativa é considerado um contribuinte individual perante a Previdência Social, o que significa que ele precisa arcar com a contribuição previdenciária de forma integral. A alíquota de contribuição mensal é de 20% sobre o valor total da remuneração recebida pela prestação de serviços, mas a obrigação de fazer o recolhimento é da cooperativa.

No caso do cooperado prestar serviço pela cooperativa para uma pessoa jurídica, o valor do recolhimento que ele vai arcar diminui para 11%, o restante deverá ser pago pela empresa tomadora do serviço. Na prática, o que difere entre o cooperado e o trabalhador CLT é a forma de contribuição. Caso a remuneração do cooperado não atinja o valor do salário-mínimo no mês, ele precisará complementar a contribuição para que esta seja computada para fins de carência e tempo de contribuição nos futuros requerimentos de benefícios.

O cooperado também tem direito aos mesmos benefícios previdenciários do trabalhador celetista, como aposentadoria, auxílio por incapacidade temporária e salário-maternidade. Os benefícios para os dependentes, como o auxílio-reclusão e a pensão por morte, também são garantidos para aqueles que contribuem regularmente.

A exceção é o salário-família, que é devido exclusivamente ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao empregado doméstico. Para exercer os direitos, é preciso cumprir os requisitos de carência e tempo de contribuição necessários, além das demais exigências, conforme o benefício solicitado.

Em caso de dúvidas, o trabalhador cooperado deve buscar orientação junto a uma Agência da Previdência Social ou ligar para a Central 135.

Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS  

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousAmeaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização
NextVarejista é condenada por ignorar denúncia de vítima de assédio sexualPróximo

Outros Posts

Justiça nega indenização por “perda de uma chance” a trabalhadora dispensada no início do contrato de experiência

Falta de adaptação de ambiente para profissional com autismo gera dever de indenizar e de conceder teletrabalho

Ex-empregado terá que pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a empresa em BH

Montador que perdeu a mão em acidente de trabalho receberá prótese, pensão e indenização

Acidente fatal com auxiliar de motorista motiva indenização a genitores

Copyright © 2025 Molina Tomaz