Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • agosto 28, 2024

TRT-MG autoriza penhora de valores em conta poupança do devedor

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, acompanhando voto da juíza convocada Renata Lopes Vale, reformaram a decisão de primeiro grau que rejeitou pretensão de terceiro interessado (não é parte no processo, mas pode ser atingido pelos efeitos da decisão) para que fosse penhorado valor depositado em conta poupança do devedor.

A decisão do juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte se baseou no artigo 833, X, do CPC, segundo o qual a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos é impenhorável. No caso, o devedor, conforme pesquisa no sistema INFOJUD, declarou possuir saldo de R$ 51.240,06 em conta poupança, em 31/12/2020.

O terceiro interessado recorreu da decisão. No agravo de petição, o agravante argumentou que a conta poupança é uma conta corrente com algumas vantagens, o que a difere da caderneta de poupança e autoriza a incidência de penhora sobre os valores nela depositados.

Ao proferir o voto condutor, a relatora explicou que o artigo 833, parágrafo 2º, do CPC, autoriza a penhora de parcelas de natureza salarial com o objetivo de satisfação de crédito trabalhista, cuja natureza é alimentar. Para a magistrada, “a impenhorabilidade dos valores oriundos de conta poupança encerra risco potencial de induzir conduta estimulante do inadimplemento deliberado”.

Na decisão, a julgadora também ponderou que o princípio da proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentar, não pode ser relegado a segundo plano diante da norma que prega a menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC). Desde que preservada a manutenção de condições necessárias para uma vida digna do devedor, não há obstáculo à penhora de percentual sobre quaisquer das verbas de natureza salarial, para dar efetividade da prestação jurisdicional.

Segundo expôs a magistrada, o entendimento se baseia na necessidade de harmonizar a tutela da dignidade do devedor e do credor, o que é justificado pelo artigo 1º, IV, da Constituição Federal, que impede a distinção entre as dignidades das pessoas.

Reportando-se à jurisprudência da 2ª Seção de Dissídios Individuais do TST, a relatora considerou aplicáveis ao caso as normas dos artigos 529, parágrafo 3º e 833, parágrafo 2º, do CPC e do artigo 10, da Convenção Internacional 95 da OIT (aprovada pelo Decreto Legislativo 24/1956), que admitem a penhora da conta poupança.

Nesse contexto, a relatora considerou que o bloqueio dos valores depositados em conta poupança para a quitação do débito trabalhista não implica risco à sobrevivência própria e da família do devedor. Por fim, registrou que o desvirtuamento da movimentação bancária de conta de poupança pode configurar fraude à execução, o que deve ser investigado.

Com esses fundamentos, os julgadores de segundo grau deram provimento ao recurso para determinar: 1) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que forneça ao juízo de origem o extrato da conta poupança, a fim de aferir eventual fraude à execução; 2) a penhora de eventuais valores depositados na conta poupança, até o limite da dívida trabalhista.

Fonte: TRT3 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousEmpresa é condenada por influenciar voto para presidente da República; confira ações de conscientização e combate ao assédio eleitoral
NextJustiça determina reintegração de vigia reabilitada após dispensa com descumprimento à lei da previdênciaPróximo

Outros Posts

Justiça do Trabalho descarta estabilidade a estagiária gestante

Justiça autoriza execução em face de cônjuge do devedor

Mantida anulação de contrato de corretagem por incapacidade relativa da compradora

Justiça nega pedido de pesquisa em cartórios para descobrir se devedor era casado

Cuidador de idosos não receberá adicional de insalubridade

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®