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  • junho 11, 2024

Lesão sofrida por trabalhadora após ataque de abelhas não gera indenização, decide 2ª Turma

Desembargadores concluíram que incidente foi um caso fortuito, sem falhas no dever patronal de manter o ambiente de trabalho seguro

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) excluiu a responsabilidade de um empregador pelo acidente sofrido por uma funcionária que caiu e se lesionou durante um ataque de abelhas. Por unanimidade, o colegiado firmou o entendimento de que o ocorrido foi um caso fortuito, sem falha no dever patronal de manter o ambiente de trabalho seguro.

O incidente ocorreu em 2021, no pátio de uma escola em Timbé do Sul, município da Região do Vale do Araranguá, no sul do estado. Buscando indenizações por danos morais, materiais e estéticos, a funcionária procurou a Justiça do Trabalho.

Na ação trabalhista a mulher, que era empregada da Associação de Pais e Professores, relatou ter sofrido consequências graves após cair de um degrau enquanto limpava uma floreira. Segundo ela, a queda foi provocada por um ataque surpresa de abelhas, o que resultou em lesões no ombro direito, incluindo uma fratura do úmero.

Primeiro grau

No julgamento de primeiro grau, a Vara do Trabalho de Araranguá negou os pedidos da autora. O juiz responsável pelo caso, Ricardo Jahn, baseou a decisão na ausência de conexão entre a causa do acidente e a culpa da empregadora, pontuando que o incidente foi resultado de “força maior”, ou seja, um evento externo que está além do controle do empregador.

Jahn acrescentou que a responsabilidade civil do empregador está condicionada à existência de ato ilícito, seja por ação ou omissão, e que no caso não houve falha na adoção de medidas de segurança para evitar o acidente.

Caso fortuito

Não satisfeita, a autora recorreu ao segundo grau do TRT-SC, sob a alegação de que o ambiente de trabalho não possuía um programa de prevenção de riscos ambientais, nem uma comissão interna de prevenção de acidentes. Também, segundo ela, não teria sido fornecido nenhum equipamento de segurança. Todos esses elementos, de acordo com os advogados da funcionária, caracterizariam a culpa “inquestionável” da empresa em relação ao ocorrido.

No entanto, a relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, não acolheu os argumentos da autora. No acórdão, ela reiterou a decisão de primeiro grau, argumentando que o ataque de abelhas foi um acontecimento imprevisível e inevitável.

“A autora não comprovou que as abelhas já estavam na floreira e que a ré tenha se omitido de retirá-las, ou mesmo de manter o ambiente de trabalho seguro, ônus que lhe competia”, afirmou a desembargadora.

Mirna Bertoldi também acrescentou que, conforme depoimento de uma testemunha no processo, a empregadora fornecia adequadamente todos os equipamentos de segurança. Além disso, a autora teria recebido os primeiros socorros imediatamente após o incidente.

Responsabilidade subjetiva

A desembargadora explicou ainda que a responsabilidade do empregador por danos aos seus funcionários normalmente requer prova de culpa ou dolo, conforme estabelecido pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição e pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. É a chamada “responsabilidade subjetiva”.

Ela acrescentou que a “responsabilidade objetiva”, sem necessidade de provar culpa, aplica-se apenas em situações onde a lei especifica ou quando a natureza do trabalho envolve riscos inerentes significativos, o que não seria o caso em questão.

Com base nos elementos reunidos, a relatora concluiu o acórdão frisando que a ausência de culpa ou dolo por parte da empregadora eliminava qualquer obrigação de reparação pelos danos sofridos.

Não há mais prazo para recurso da decisão.

Fonte: TRT12 

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