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  • abril 30, 2024

Família não será indenizada por morte de motorista em acidente causado por excesso de velocidade

Segundo a perícia, ele dirigia a 132 km/h numa rodovia em que a velocidade máxima era 60 km/h.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da família de um caminhoneiro de Presidente Venceslau (SP) que pedia a responsabilização da VMH Transportes Ltda. pelo acidente que vitimou o motorista. Prevaleceu o entendimento de que houve culpa exclusiva da vítima, que estava dirigindo em alta velocidade.

Acidente

O acidente ocorreu em novembro de 2017 na Rodovia MT-130, em Poxoréo (MT). O caminhão saiu da pista e tombou para a esquerda numa curva acentuada. Aos  52 anos, o motorista deixou a mulher e três filhas que, segundo o processo, dependiam dele.

Na ação trabalhista, uma das filhas relatou que o pai, dias antes, em conversa por aplicativo, havia reclamado que o caminhão estava puxando para a esquerda. A mensagem foi utilizada para compor a tese de responsabilidade da empresa pelo ocorrido.

Riscos

Dentro da mesma tese, o advogado da família sustentou que o motorista estava exposto a risco muito mais acentuado se comparado com as demais atividades, sobretudo em razão das condições das estradas brasileiras.

Multas

A empresa, em sua defesa, alegou que o veículo era seminovo e estava em perfeitas condições. “Se tivesse realmente algum problema, ele deveria ter reportado à empresa”, afirmou. A VMH também apresentou laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso que concluía que o condutor trafegava pelo trecho em velocidade acima da permitida. Informou ainda que o motorista havia recebido diversas multas por excesso de velocidade durante o contrato de trabalho.

Perícia

Para o juízo da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau, o laudo pericial revelou boas condições de pista e tráfego e, por outro lado, não constatou problemas mecânicos no veículo. Segundo a perícia, o caminhão trafegava a 132,6 km/h no momento do acidente, numa pista em que a velocidade máxima era de 60 km/h. A sentença concluiu que não poderia prevalecer o critério objetivo de responsabilização quando o acidente decorre de culpa exclusiva da vítima”.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Ato voluntário

O relator do recurso de revista da família, ministro Amaury Rodrigues, observou que o caso não é de falha humana (que poderia ser inserida no âmbito do risco), mas de ato voluntário e contrário às mais elementares regras de condução do caminhão. A seu ver, não há dúvida de que o acidente ocorreu não em razão do risco de dirigir nas estradas, mas em consequência da excessiva velocidade com que o veículo foi conduzido.

Ainda de acordo com o ministro, o risco de acidentes nas estradas decorre, em grande medida, do comportamento de motoristas que desrespeitam as mais básicas regras de trânsito.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST 

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