Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • março 19, 2024

Empresa deverá pagar taxa de sobre-estadia após exceder prazo de devolução de contêineres

Cobrança prevista em contrato. 
O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo condenou importadora a efetuar o pagamento de taxa de sobre-estadia. De acordo com os autos, a autora ultrapassou o período livre de uso de contêineres, ensejando a incidência de sobre-estadia. Porém, ao tentar devolvê-los vazios, a ré condicionou o ato ao pagamento supostamente “antecipado” (à vista) da taxa.
Para o juiz Frederico dos Santos Messias, não houve qualquer cobrança antecipada de sobre-estadia, pois a obrigação de pagar passou a existir após o fim do prazo de utilização, contratualmente ajustado entre as partes. “Dessa forma, é incorreto afirmar que houve ‘cobrança antecipada’ da sobre-estadia, houve tão somente cobrança à vista, em consonância com o que fora acordado pelas partes no momento da contratação do transporte e com o artigo 331 do Código Civil. Estando a autora amparada na lei e no contrato, não há que se falar em recusa injustificada no recebimento dos contêineres, no que é devida a sobre-estadia após o decurso do período livre (free time) até a data da efetiva devolução das unidades de carga, pois não se cogita de afastamento da mora”, escreveu.
Na decisão, o magistrado ainda destacou não existir nulidade na celebração de contrato vinculado à moeda estrangeira, uma vez que se trata de obrigação de natureza internacional, mas que, para contratos cujo cumprimento seja em território nacional, como foi o caso, o pagamento deve ser feito em moeda corrente, convertendo-se os valores.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousCônjuge de executada não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento
NextMetalúrgica pagará horas extras por turno de revezamento acima de seis horasPróximo

Outros Posts

TRT-MG decide que ajuda de custo paga por trabalho no exterior pode ser suspensa quando o empregado retornar ao Brasil

Professora dispensada em fevereiro receberá indenização por perder chance de emprego

Empresa indenizará por concorrência desleal após publicações em rede social

5ª Câmara anula sentença que impediu depoimento de testemunha por “troca de favores”

dissolução de sociedade empresarial

10 motivos que levam à dissolução de sociedade empresarial

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®