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  • março 1, 2024

9ª Câmara condena empresa por discriminação racial

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou, de forma unânime, uma empresa de vigilância de Campinas a pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais a um trabalhador que sofreu discriminação racial. Em primeira instância, o pedido tinha sido julgado improcedente, uma vez que o Juízo entendeu que não era possível estabelecer um nexo causal entre a injúria racial alegada e a responsabilidade da empresa. Porém, o acórdão que reformou a decisão considerou que pelo conteúdo das mensagens é possível sim verificar que elas vieram do âmbito interno da empresa, cujo remetente demonstrou conhecer a sua estrutura organizacional, dinâmica funcional e pessoal da instituição.

Segundo os autos, o trabalhador recebeu, em seu e-mail corporativo, uma mensagem com um destinatário denominado “pretinhos malditos”, proveniente de um endereço digital com o nome de “[email protected]” e com o assunto  “gerente vagabundo e preto”. O teor da mensagem tinha várias frases racistas e depreciativas, como por exemplo “os seus   pretos   de   estimação   estão   aqui (…) o  macaquinho  parece  doido  tentando resolver  o  mundo” ou “pessoal tirem esses pretos daqui”, entre outras de baixo calão. O trabalhador disse que chegou a comunicar o fato a seus supervisores mas, na falta de uma resposta deles, também fez um boletim de ocorrência.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, “o mínimo que se esperava da reclamada diante do ocorrido era uma postura assertiva no sentido de posicionar-se contra tal conduta, o que não ocorreu”. Na decisão colegiada, a magistrada ressaltou “a prática de injúria racial, além de caracterizar ilícito penal, é algo que deve ser combatido por todos, sobretudo em uma sociedade marcada pelo racismo estrutural, fruto de mais de três séculos de escravidão contra um povo que constitui a maior parte da população brasileira”.
O colegiado salientou também que “apesar de não conseguir identificar o ofensor, o trabalhador sofreu uma ofensa em decorrência do trabalho e no ambiente deste, provando o nexo causal”. Afirmou ainda que “a empresa, sabendo da situação, teve uma postura omissa e sequer tentou minimizar a ofensa feita a seu empregado, repudiando o acontecido”. E por considerar que o empregador é responsável pelo ambiente de trabalho digno, sadio e de respeito, devendo zelar para que não haja tal tipo de conduta, o acórdão condenou a empresa ao pagamento por danos morais em R$10 mil.

Fonte: TRT15 

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