Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • janeiro 11, 2024

Volume de combustível no tanque não pode ser computado para receber adicional de periculosidade

Nova lei sancionada em dezembro incorpora termos da NR-16 e põe fim à controvérsia jurídica sobre transporte de inflamáveis

O volume de combustível contido no tanque de um ônibus ou caminhão, incluindo o tanque suplementar, não pode ser computado para efeito de recebimento de adicional de periculosidade pelo motorista. Essa é a modificação trazida pela Lei 14.766/2023, sancionada no final de dezembro e que acrescentou o parágrafo quinto ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Essa alteração incorpora a regra prevista na Norma Regulamentadora 16 (NR-16) e visa solucionar uma controvérsia jurídica, de acordo com a juíza do TRT-SC Lisiane Vieira, que atua em Joaçaba e é uma das 11 coordenadoras regionais do Programa Trabalho Seguro em Santa Catarina.

“Uma das regras do adicional de periculosidade previstas na NR-16 é que, para recebê-lo, a carga transportada pelo motorista deve ser maior do que 200 litros de líquido inflamável. Ocorre que muitas ações trabalhistas incluíam nessa conta o volume dos próprios tanques de combustível do veículo, o que acabou gerando certa controvérsia jurídica”, explica a magistrada. Como resultado, segundo ela, não são raros os pedidos do adicional por motoristas que não transportam inflamáveis, mas outro tipo de carga.

De acordo com o entendimento majoritário, porém, o combustível consumido pelo próprio veículo não pode ser considerado como “operação de transporte de inflamável”. Essa restrição já era prevista na NR 16, no item 16.6.1, que diz o seguinte: “As quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para efeito desta Norma”.

O direito ao referido adicional gera um acréscimo de 30% no salário.

Veja como ficou o artigo 193 da CLT:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
…………………….
………………….
………………….

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.

Fonte: TRT12

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousServente de limpeza receberá hora extra por causa de divisão de intervalo
NextDecisão autoriza redução de jornada em 50% para trabalhador com filho com autismoPróximo

Outros Posts

10ª Câmara do TRT-15 mantém condenação de empresa por apresentação de documentos falsos

8ª Câmara garante continuidade de processo após adesão a Programa de Demissão Voluntária

Mantida decisão que concedeu adicional de insalubridade e reconheceu assédio eleitoral contra trabalhadora

Empresa é condenada por demissão via videochamada

Prazo de cinco dias para pagar dívida fiduciária começa na execução da liminar de busca e apreensão

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®