Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • setembro 12, 2023

Faculdade que atrasou colação de grau e expedição de diploma indenizará aluna

Valor da reparação fixado em R$ 10 mil.

  A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Comarca de Guará, proferida pelo juiz Adriano Pugliesi Leite, que condenou instituição acadêmica por atraso na colação de grau e expedição de diploma de graduação. A reparação por danos morais permaneceu fixada em R$ 10 mil.
De acordo com os autos do processo, a colação da autora estava agendada para março de 2020, época em que o país confirmava os primeiros casos de Covid-19. Apesar da impossibilidade de realizar eventos presenciais, a requerida não deu provas de que estivesse impedida de promover a colação de forma virtual e atrasou a obrigação até ser citada e intimada da decisão de 1ª instância que deferiu pedido de tutela provisória de urgência, em 2021.
Em seu voto, o desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, relator do recurso, pontua que a relação havida entre as partes tem natureza de consumo, sujeita, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. “A demora de dois anos para realização da colação e entrega do diploma de conclusão do curso é manifesta, sobretudo, porque a ré não trouxe qualquer prova que a justificasse, ônus que lhe incumbia. Ficou demonstrada, portanto, a falha na prestação de serviço”, escreveu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Sérgio Alfieri e Dario Gayoso.

Fonte: TJSP

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousConstrutora deve indenizar trabalhador que dormia em cama improvisada sobre tijolos, decide 1ª Câmara
NextCondomínio deve indenizar empregado atingido por ovo arremessado de sacadaPróximo

Outros Posts

Mulher pagará aluguel a ex-marido por uso exclusivo de imóvel

TRT-MG mantém penhora de carro transferido de devedor para filho e reconhece fraude à execução

Atividades administrativas são compatíveis com a função de padeira, decide 9ª Câmara

Circular interna não gera direito automático à promoção

Entrega de declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescrição no Simples Nacional

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®