A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 100 mil para o trabalhador que teve quatro de seus dedos da mão direita parcialmente amputados em um acidente de trabalho. Houve, no entanto, uma correção em relação aos danos materiais. O colegiado reconheceu que o grau de redução da capacidade laboral do autor era de 60%, ao invés dos 30% inicialmente estimados, pois as sequelas na mão dominante do recorrente o deixaram inapto para o retorno às atividades habituais de forma definitiva. Como resultado, a empregadora foi condenada a pagar também uma pensão mensal vitalícia no valor de 60% do último salário recebido pelo trabalhador.
O acidente ocorreu em 23 de agosto de 2019, enquanto o recorrente realizava seu trabalho como soldador em uma plataforma suspensa. Ao pintar o fundo de um reservatório metálico, o equipamento travou, resultando em um solavanco que arremessou o trabalhador. Para evitar uma queda, ele se segurou em um cabo de aço que passava por uma roldana, causando a amputação parcial dos dedos.
Inicialmente, o Juízo de origem reconheceu a existência de culpa concorrente das partes no acidente e condenou as reclamadas ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, além de indenização por danos materiais, com uma redução de 50% nos valores. No entanto, a relatora do acórdão, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora, alegando que “o trabalhador agiu de forma reflexiva para evitar uma queda e que sua ação não poderia ser considerada como um ato inseguro voluntário”. Portanto, a empregadora foi considerada responsável pelos danos decorrentes do acidente, independentemente de sua culpa.
Na ação, constam três reclamadas. O reclamante laborava como soldador na instalação de um reservatório metálico, obra que pertencia à terceira reclamada. A referida empresa adquiriu o reservatório da segunda reclamada que, por sua vez, contratou a primeira reclamada (real empregadora) para a instalação do equipamento em obras da terceira ré.
A 3ª Câmara manteve a decisão de que a primeira e a segunda reclamadas estavam agindo de forma conjunta, com integração e comunhão de interesses, e, portanto, deveriam responder solidariamente por todos os direitos reconhecidos ao autor. Ainda, apurou-se, por meio da prova oral colhida, serem ambas as empresas pertencentes a um mesmo grupo familiar (avô e netos). A 3ª reclamada ficou isenta de responsabilidades, pois o contrato entre ela e as demais era de natureza comercial. Denota-se que havia interesse da 3ª reclamada na prestação de serviços pelo autor, mas apenas na entrega do produto que adquirira.
Fonte: TRT15