O pagamento regular de parcelas subsequentes não afasta a aplicação de multa decorrente de atraso no cumprimento de uma das cotas de um acordo. Foi o que decidiram, por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao julgar um agravo de petição da empresa Desert INN Serviços de Hotelaria. O acórdão confirma decisão da 7ª Vara do Trabalho de Campinas que havia multado a empresa em 50% do saldo devido a uma ex-empregada.
Em abril do ano passado, a rede de hotéis e a trabalhadora firmaram um acordo para pagamento de R$ 5.000,00, divididos em seis parcelas. Na conciliação, ficou estabelecido que a trabalhadora dava plena quitação dos direitos trabalhistas que reivindicava. Já a empresa se comprometeu a pagar multa de 50% sobre o saldo devedor em caso de inadimplência ou atraso.
A primeira parcela, no valor de R$ 834,00, venceu em 25 de abril. Foi paga, no entanto, no dia 28 de abril. Inconformada com o atraso, a trabalhadora voltou à Justiça do Trabalho, reivindicando o pagamento dos valores devidos, assim como da multa.
“A multa estipulada pelas partes configura cláusula acessória da obrigação principal, não apenas como forma de coerção ao seu cumprimento, mas preponderantemente com o objetivo de indenizar os prejuízos advindos da inobservância do pactuado”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho.
O magistrado também destacou que a multa tem o objetivo de ressarcir prejuízos materiais do empregado, ressaltando a prioridade dada pela legislação brasileira às verbas de caráter salarial. “Não é outro o tratamento dado pelo nosso ordenamento jurídico ao classificar como preferenciais os créditos derivados da legislação do trabalho (art. 83, I, Lei 11.101/2005)”, concluiu.
Fonte: TRT15