Colegiado entendeu que o contato da funcionária com internos, ainda que não portadores de doenças infecto-contagiosas, era suficiente para obter direito
Um hospital do município de Joinville terá que pagar adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário) para uma copeira que servia alimentos a pacientes internados. Em decisão unânime, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que, apesar de a funcionária não adentrar em áreas de isolamento, o simples contato com internos seria suficiente para a obtenção do direito.
Durante a vigência do contrato de trabalho, a copeira realizava atividades como montagem e distribuição de alimentos, com o auxílio de carrinho, em todos os setores do hospital. Ela também atendia aos quartos dos pacientes, exceto na emergência. Após o horário das refeições, a demandante ainda retornava para recolhimento dos utensílios usados.
O pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, Talitta Foresti, considerou que a perícia técnica presente nos autos foi suficiente para concluir que a funcionária exercia atividade insalubre em grau médio.
Na sentença, a magistrada ainda destacou que o “contato habitual e permanente, manuseando utensílios utilizados por pacientes em hospital”, enquadra-se com o previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Segundo grau
Houve recurso, e a 1ª Câmara do TRT-12 manteve a decisão do juízo de origem. A juíza convocada Sandra Silva dos Santos, relatora do acórdão, não acolheu o argumento da reclamada de que a exposição da funcionária ao agente insalubre era intermitente.
“Ao reverso do alegado, o contato com os pacientes internados no hospital não se dava de forma eventual, inserindo-se nas atividades ordinariamente executadas pela empregada”, afirmou a magistrada.
Ela ainda acrescentou que, mesmo em caso oposto, isso não seria suficiente para afastar o direito à percepção do adicional, conforme prevê a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Já em relação à outra alegação da reclamada, de que a funcionária não teria contato com pacientes portadores de doença infecto-contagiosas, a relatora também decidiu de maneira contrária.
Sandra dos Santos afirmou que o fato apenas afastaria o “direito à percepção do adicional em grau máximo, bastando para o reconhecimento do direito em grau médio, como deferido, nos termos do previsto no Anexo 14 da NR 15, o trabalho em contato com pacientes em hospitais”.
Não houve recurso da decisão.
Fonte: TRT12