Considerando a complexidade das relações empresariais, questão relevante a ser analisada no momento da celebração de contratos diz respeito a limitação de responsabilidade de cada uma das partes em caso de inadimplemento contratual. Em outros termos, recomenda-se avaliar e estabelecer claramente em contrato as perdas e danos a serem ressarcidas pela parte que descumprir uma obrigação contratual e lesar a outra parte.
De acordo com o previsto no art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
O descumprimento contratual por uma parte poderá representar a violação ao direito e provocar danos a outra parte e, nesses termos a ação ou omissão será considerada um ato ilícito.
Em continuidade o art. 927 do Código Civil prevê que aquele que comete ato ilícito tem o dever de repará-lo, portanto, a parte que descumprir um contrato e causar dano tem a responsabilidade de reparar o dano sofrido pela outra parte.
Mas há algum limite para este dever de reparar o dano sofrido?
A regra geral do Código Civil contempla que as perdas e danos devidas abrangem, além do que a parte atingida efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Para melhor compreensão, imagine o seguinte cenário:
Uma indústria contrata (parte contratante) um prestador de serviços (parte contratada) para realizar a manutenção de uma das máquinas utilizadas na fabricação de seus produtos.
A contratada informou que os serviços seriam realizados e concluídos no prazo de 02 (dois) dias e como a máquina é essencial para a cadeia produtiva da contratante, as partes ajustaram através de contrato escrito, que serviços seriam realizados em um final de semana.
Ocorre que, a contratada não enviou a quantidade de empregados suficientes para execução dos trabalhos e, assim, na segunda-feira a máquina permanecia desmontada e sem a conclusão dos reparos, o que ocorreu somente na quinta-feira seguinte, fazendo com que a contratante ficasse impedida de produzir durante 4 dias inteiros.
O descumprimento contratual da contratada, qual seja, não conclusão dos serviços dentro do prazo acordado (ato ilícito) ocasionou danos materiais à contratante, tais como, custos de produção (mão de obra, aluguel, luz, água etc) e lucros cessantes, uma vez que a contratante ficou impedida de produzir e, consequentemente de vender seus produtos.
No caso acima, o contrato não previa qualquer limitação de responsabilidade da parte contratada, portanto, de acordo com o Código Civil deverá reparar todos os prejuízos sofridos pela contratante, tanto os relativos aos custos de produção (efetivamente perdeu), quanto as vendas que ficou impedida de realizar (deixou de lucrar), durante os 4 dias em que ficou com máquina parada por responsabilidade da contratada.
Em muitos casos, o valor a ser ressarcido será infinitamente superior ao valor da própria prestação de serviços, o que gera incertezas para duas partes, tanto para a contratante que corre o risco de não receber o ressarcimento devido, quanto para a contratada que poderá “quebrar” se tiver que assumir o pagamento de valores que extrapolam suas capacidades financeiras.
Mas como minimizar os riscos?
Alguns pontos a serem considerados:
- para proteção dos interesses da contratante recomenda-se uma análise e qualificação jurídica e financeira da empresa que pretender contratar, evitando a contratação de empresas que possuam problemas jurídicos e/ou financeiros.
- para a proteção dos interesses da contratada é possível negociar com a contratante a inclusão de cláusulas de limitação de responsabilidade, a serem definidas de comum acordo caso a caso, por exemplo, com exclusão de danos indiretos, lucros cessantes, com imposição de limites aos danos diretos, entre outros.
- ainda é possível, incluir cláusulas penais específicas em caso de descumprimento de obrigações contratuais, evitando a conversão da falha cometida em perdas e danos, por exemplo, através multa por atraso na entrega dos serviços ou da obra.
Em suma, são muitas as possibilidades de proteção e equilíbrio contratual das partes contratantes, inclusive através da inclusão de previsões de limitação de responsabilidade ou multas contratuais, mas isso deve sempre ser analisado em cada caso específico, ser objeto de negociação e ser corretamente refletido no contrato escrito celebrado entre as partes.
Assim deve-se evitar a contratação verbal ou adoção de modelos padronizados de contratos e se torna cada vez mais importante a elaboração de instrumentos contratuais específicos para cada negócio, sendo a assessoria jurídica especializada uma indispensável aliada para esta realidade, dado os reflexos advindos de qualquer contratação.
*Cristiane Tomaz Advogada, sócia-fundadora do Molina Tomaz, Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Administrativo e Mestre em Direitos Difusos e Coletivos. Atua no contencioso, consultoria e assessoria preventiva de demandas judiciais empresariais. [email protected]