O juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Celso Alves Magalhães, manteve a justa causa aplicada a um ex-motorista de uma empresa de transporte de passageiros que se apresentou para trabalhar embriagado. O profissional alegou que não poderia ter sido dispensado por justa causa, pois era portador de dependência química (alcoolismo), estando em tratamento.
Porém, ao decidir o caso, o magistrado julgou improcedente o pedido do motorista de reversão da dispensa motivada. O julgador ressaltou que, como motorista, ele era responsável pela condução de um veículo, com dezenas de pessoas, e pela integridade do patrimônio da empresa e de terceiros durante o trajeto. “Além disso, é responsável pela vida de um número expressivo de pessoas, pedestres e outros motoristas que atravessam seu caminho diariamente”.
O juiz esclareceu que, pelas normas de trânsito, a condição para que o motorista trabalhasse era de não estar sob o efeito de entorpecentes, principalmente o álcool. Segundo o julgador, se ele estava doente, por dependência química, o caminho correto seria o tratamento e o afastamento das atividades diárias. “Se de um lado há o direito do empregado, não podemos deixar de olhar para o grande número de vidas ceifadas diariamente pela combinação: direção e álcool”, pontuou o juiz.
Falta gravíssima – justo motivo
No entendimento do julgador, a situação deve ser coibida a partir do momento em que interfere diretamente na atividade profissional, pondo em risco a vida de outras pessoas. “O próprio motorista admite ser dependente químico e não nega o fato de ter se apresentado para o trabalho sob uso de entorpecentes”.
Para o juiz, a situação dos autos merece um rigor diferenciado. “Não deixaríamos, por exemplo, um familiar sob a responsabilidade de um motorista embriagado. Situação diversa de um atendente embriagado, pois não haveria risco direto e imediato de vidas humanas”.
Segundo o julgador, é desnecessário, no caso, que o trabalhador tenha punição anterior por esse motivo, já que a falta é gravíssima. Por isso, manteve a dispensa por justo motivo, julgando improcedentes os pedidos relacionados.
Na ação, o trabalhador pediu ainda o pagamento de indenização por dano moral. Porém, no entendimento do julgador, a empregadora não ofendeu o motorista em seu patrimônio imaterial, pois a dispensa foi realizada conforme a legislação aplicável. “Não há provas de que a notícia da dispensa foi espalhada perante terceiros, pelo que considero que a dispensa se pautou pela total discrição quanto a sua motivação”, concluiu o julgador, negando o dano moral.
Houve recurso e a decisão foi mantida pelos desembargadores da Quinta Turma do TRT-MG.
Fonte: TRT3