Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • setembro 9, 2022

Cumprimento de jornada extensa, por si só, não configura dano existencial

A 18ª Turma do TRT-2 acolheu recurso de empresa de transporte e excluiu o pagamento de indenização por dano existencial de R$ 30 mil a motorista. Para os desembargadores, o homem não conseguiu provar que a sobrejornada a que era submetido o impediu de manter o convívio familiar e social.

O profissional atuava como carreteiro na distribuição de cargas entre Guarulhos-SP e Sete Lagoas-MG, e ajuizou ação pleiteando pagamento por dano existencial e estético, horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, entre outros. No processo, ficou comprovado que o trabalhador era submetido a jornadas de mais de 20h por dia. Para a 18ª Turma, porém, não houve qualquer prova de que esse regime tenha provocado exclusão social do motorista, além do que esse fato não pode ser “presumível”.

“Embora o quadro fático demonstre que houve sobrejornada além do permissivo legal, conforme reconhecido pela Origem, não há provas no sentido de que tal jornada tenha, de fato, comprometido as relações sociais do reclamante ou seu projeto de vida, fato constitutivo do direito ao dano existencial perseguido”, afirmou a desembargadora-relatora Ivete Bernardes Vieira de Souza. Para decidir nesse sentido, a magistrada cita julgado do Tribunal Superior do Trabalho.

Com a decisão, os desembargadores excluíram essa indenização, e mantiveram na íntegra os demais pontos da sentença. Entre eles está o pagamento por dano estético de R$ 5 mil em razão de engavetamento sofrido pelo homem durante o trabalho. O acidente o deixou incapacitado de forma parcial e permanente para as funções.

Fonte: TRT2

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousSem prova de má-fé, compradores conseguem reverter penhora de imóvel adquirido de devedor
NextEmpresa é condenada por reduzir gratificação em razão de idas ao banheiroPróximo

Outros Posts

Justiça anula dispensa por justa causa por falta de imediatidade na aplicação da medida

Adicional de periculosidade para motociclistas dispensa regulamentação prévia

Usina é responsabilizada por morte de menino de três anos em desabamento de telhado

Autora de processo é multada após recurso feito com IA alterar trecho da CLT

Tribunal declara nulo processo administrativo que contrariou decisão judicial e mantém indenização por dano moral

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®