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  • agosto 30, 2022

Como se dá a relação de emprego entre parentes e qual tipo de contrato?

Emprego entre parentes

Você sabe como se dá a relação de emprego entre parentes e qual tipo de contrato pode ser utilizado?

É muito comum visualizarmos no nosso dia a dia a relação de emprego entre parentes, seja entre filhos e pais, primos, sobrinhos, tios, ou o parentesco apenas por afinidade.

Inúmeras são as possibilidades em que a relação de emprego pode ocorrer, dessa maneira, as dúvidas sobre o assunto são grandes, mas, calma, vamos te mostrar alguns pontos interessantes. Continue a leitura e entenda como se dá a relação de emprego entre parentes e qual tipo de contrato pode ser utilizado.

O que é uma relação de emprego?

A relação de emprego é caracterizada por alguns requisitos. No art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho eles estão especificados.

Segundo esse artigo, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência dele e mediante salário.

Assim, quando na relação entre o empregado e empregador existir, pessoa física, não eventualidade (continuidade), subordinação e salário, a relação de emprego está caracterizada.

Verificada a relação de emprego, existe o vínculo obrigacional entre empregado e empregador.

Quem pode ser considerado empregador?

O empregador como todos sabemos é quem fornece emprego a pessoa física que falamos, tanto pode ser uma empresa como uma pessoa física (como no caso do doméstico).

Segundo o art. 2º da CLT: Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Equiparam-se ao empregador, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Quais os tipos de contratos de trabalho

Existem várias modalidades de contrato de trabalho, e cada uma delas é direcionada para uma tipificação de trabalho específica com regras pré-estabelecidas pela CLT. Para quem não conhece quais os tipos de contrato de trabalho, podemos citar os principais como sendo os seguintes:

  • Contrato por tempo determinado;
  • Contrato por tempo indeterminado;
  • Contrato de experiência;
  • Contrato de teletrabalho;
  • Contrato intermitente;

Cada tipo de trabalho tem um tipo de prestação de serviços e tempo o qual atenderá melhor as particularidades existentes na relação de emprego do caso específico.

Como se dá a relação de emprego entre parentes?

Como vimos até aqui, são duas as pessoas que fazem parte da relação de emprego, o empregado, que tem os requisitos elencados no art. 3º, da CLT, e também o empregador, vulgo “patrão”, o qual tem suas especificações estabelecidas no art. 2º da mesma lei.

A relação de emprego entre parentes não altera o vínculo empregatício, bastando apenas estarem presentes os requisitos dos artigos citados acima.

Então, mesmo que o filho trabalhe para o pai, ou a esposa para o marido, a relação de emprego existe, se os requisitos legais estiverem preenchidos. Esse inclusive é o entendimento dos Tribunais do Trabalho.

Vejamos um julgado que nos mostra isso:

Laços familiares não excluem relação de emprego:

“Ainda que o trabalhador seja parente dos sócios da empresa, se a prestação de serviços ocorre com todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT (ou seja, com pessoalidade, de forma subordinada e não eventual e mediante remuneração), a relação é de emprego. Os laços familiares, nesse caso, não descaracterizam o vínculo empregatício. Assim entendeu a 4ª Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso da empresa, que não se conformava com a decisão de 1º Grau que reconheceu a relação de emprego entre a mercearia reclamada e a sobrinha e enteada dos donos. Analisando o processo, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo destacou que a reclamante ajudava na mercearia, fazendo atendimento de balcão e recebendo salário, ainda que sob a forma de pagamento de mensalidade. E as atividades da autora eram prestadas para pessoa jurídica e não física, que tem personalidade jurídica própria e distinta dos sócios. “Assim, tem-se que houve a prestação pessoal de serviços, não eventual e de forma onerosa, não havendo nos autos provas de que a autora não estava subordinada à reclamada” , frisou. Para o relator, ficou claro que ela era empregada da mercearia. 01045-2010-064-03-00-4 (AP).

Vínculo amoroso não afasta o empregado:

“O Direito do Trabalho não é infenso à promiscuidade de relações jurídicas. A relação amorosa por si só não serve de embasamento para desconfigurar um vínculo empregatício”, destacou o relator. No caso, todavia, considerou que a questão transcende à simples coexistência de um relacionamento amoroso conjugado a uma relação de emprego. “Há um vínculo econômico sustentado pela recorrente na ação que tramita na Justiça comum, que envolve a administração de patrimônio considerado próprio e não alheio, que é um dos pressupostos centrais da existência do contrato de trabalho”, finalizou. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010222-40.2016.5.03.0169 (RO); Disponibilização: 09/11/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 195; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: José Eduardo Resende Chaves Jr.).

Resumindo, quando existe pessoa física, não eventualidade (continuidade), subordinação e salário, há relação de emprego. No entanto, existe um ponto interessante.

Se alguns desses requisitos citados não existem, a relação de emprego também não se faz presente. Assim, muitas das vezes, todos os requisitos citados se fazem presentes, exceto o da subordinação.

Será que, o vínculo afetivo afasta a subordinação e desconfigura a relação de emprego existente entre parentes?

A subordinação se resume ao poder de mando e direção dos serviços pelo empregador junto ao empregado. Logo, se presente essas particularidades, ainda que haja afetividade, o vínculo de emprego poderá ser caracterizado.

Tipo de contrato de trabalho entre parentes

Essa resposta, por incrível que pareça, é simples. O contrato de trabalho pode ser qualquer um dos quais abordamos, pois as relações de parentesco não alteram as relações do trabalho quando os requisitos do art. 3º se preenchem.

Dessa maneira, o contrato utilizado será o que melhor atender o interesse de ambas as partes. Interessante, não é?

Ficou com alguma dúvida ou quer saber mais sobre o assunto? Nós da Molina Tomaz, podemos te ajudar, entre em contato.

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