Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • agosto 1, 2022

Empresa deverá indenizar ex-empregada por destruir caderno com anotações pessoais após a rescisão contratual

Uma empresa de comércio e serviços ligados à tecnologia foi condenada a indenizar ex-empregada por destruir o caderno que ela utilizava para fazer anotações pessoais e profissionais, após dispensá-la. A sentença é da juíza Christianne de Oliveira Lansky, titular da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Para a magistrada, a conduta da empresa foi ofensiva aos direitos de personalidade da trabalhadora, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988, gerando danos morais. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

A trabalhadora afirmou que, após ser dispensada, a empregadora pegou seu caderno/agenda pessoal contendo várias anotações particulares e relativas à sua atividade profissional, informando-lhe que “pertencia à empresa”. Contou que solicitou aos superiores que verificassem as anotações e, caso encontrassem alguma informação exclusiva da empresa, que lhe fosse dada a oportunidade de retirar a folha e jogar fora. Acrescentou que, entretanto, para sua surpresa, a ex-empregadora simplesmente destruiu o caderno, fato que a trabalhadora não aceitou, já que o caderno era “objeto pessoal que possuía meses, anos de estudo”.

A empresa contestou as alegações da ex-empregada. Reconheceu que “havia sim um caderno/agenda com anotações feitas pela trabalhadora”, mas que continha “informações de procedimentos internos da empregadora. bem como senhas bancárias, entre outros, lançados em material cedido pela empresa para o desempenho das atribuições funcionais”. Afirmou ainda que, diante da solicitação da profissional, “tomou o cuidado de retirar as páginas referentes às informações de procedimentos internos”, tendo devolvido a ela a “agenda-caderno com outras informações gerais e não confidenciais”.

Mas testemunha que, inclusive, era responsável pelo setor e que, por isso, participou do processo de rescisão contratual da ex-empregada, confirmou a narrativa da trabalhadora. Relatou que a colega lhe emprestou um caderno com anotações pessoais sobre a rotina de trabalho, “no qual havia um passo a passo sobre como usar o sistema, sobre todo o processo”. Confirmou que o caderno pertencia à ex-empregada e não à empresa, e que, inclusive, havia anotações de cunho pessoal. Contou que deixou o caderno, junto com outros itens, dentro de uma sacola, no chão da sala onde trabalhavam, para devolver à colega no dia seguinte, tendo avisado o sócio da empresa. Relatou ainda que, após receber a sacola, a ex-empregada percebeu que várias folhas haviam sido tiradas e rasgadas e, inclusive, enviou para ela fotos das folhas rasgadas. Declarou que “não havia anotações de senhas ou informações de clientes da empresa no caderno; que havia anotações sobre os processos para a realização do trabalho em si”.

Conforme pontuado na sentença, a reparação por danos morais, no âmbito do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica e o dano, nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na avaliação da magistrada, o depoimento da testemunha provou a prática de conduta irregular pelo empregador, de gravidade suficiente para gerar o direito à reparação por danos morais, por ter gerado ofensa aos direitos de personalidade da trabalhadora, não sendo o caso de simples irregularidade no desfecho final da ruptura contratual.

“Registre-se que o ilícito civil independe da configuração do dolo específico, bastando a culpa do empregador em caso das relações de emprego, sendo que a empresa deve responder de forma objetiva pelos atos de seus prepostos e empregados no exercício do seu poder potestativo, nos termos do disposto no artigo 932, III, do Código Civil”, ressaltou a juíza. Não houve recurso. Já foi iniciada a fase de execução.

Fonte: TRT3

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousNegado adicional de insalubridade a empregado que trabalhava com álcalis cáusticos
NextEm contrato de leasing, é possível converter reintegração de posse em execução quando o bem não é localizadoPróximo

Outros Posts

Justiça anula férias de trabalhadora com licença-maternidade reconhecida após internação e óbito do filho

Homem é condenado por injúria racial contra porteiro

Fraude em laudos positivos para bactéria motiva justa causa de vice-presidente de multinacional

Negado pedido de diferenças salariais e adicional de insalubridade a trabalhadora que alegou desvio e acúmulo de funções

Após perda da função testicular e infertilidade pelo trabalho com produtos químicos, empregado será indenizado em R$ 40 mil

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®