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  • maio 17, 2022

Entenda a Medida Provisória nº 1.109 de março de 2022 e as novas regras para o Teletrabalho

Medida Provisória nº 1.109

Para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo Federal decorrente da pandemia de COVID-19, o Governo Federal publicou em 25-03-2022 a Medida Provisória nº 1.109, com diversas medidas trabalhistas alternativas para empregados e empregadores em tempos de pandemia.

Dentre as ações para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), foram criadas medidas específicas acerca do teletrabalho.

O que a Medida Provisória nº 1.109 possibilita?

Essa Medida Provisória inovou nosso ordenamento jurídico ao equiparar o teletrabalho ao trabalho remoto. Antes, o teletrabalho era somente aquele prestado fora das dependências da empresa, sendo necessariamente prestado por pelo menos três dias na semana. Agora, não importa por quantos dias o funcionário fique fora prestando os seus serviços de forma remota, as regras são as mesmas.

Entre as novas regras previstas na MP, fora regulamentada a modalidade de trabalho realizado nos contratos por produção (em que o salário é calculado tomando-se por base o resultado do trabalho do empregado), estando dispensado o controle de jornada dos empregados em teletrabalho que prestam este tipo de serviço.

Ainda, fica permitido o regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes, bem como para o trabalho internacional (em que o funcionário está em outro país, mas trabalha para uma empresa brasileira).

Com a Medida Provisória nº 1.109, o empregador ganhou a liberdade de alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, sem que existam acordos individuais ou coletivos prevendo tal alteração contratual, bastando a notificação ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

Conclusão

Como se observa, muitas foram as vantagens usufruídas e as medidas a serem observadas pelos empregados e empregadores desde a inauguração do teletrabalho em decorrência da pandemia dos últimos dois anos.

Para entender melhor o que mudou acerca do teletrabalho desde a publicação da Medida Provisória nº 1.109 e quais as implicações destas novas regras para os empresários e para os trabalhadores, é imprescindível que se busque orientação de profissionais especializados na área trabalhista para a tomada de decisões.

Dra. Sheylla Graziela Barros Belão

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