Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Artigos, Covid-19
  • maio 17, 2022

Entenda a Medida Provisória nº 1.109 de março de 2022 e as novas regras para o Teletrabalho

Medida Provisória nº 1.109

Para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo Federal decorrente da pandemia de COVID-19, o Governo Federal publicou em 25-03-2022 a Medida Provisória nº 1.109, com diversas medidas trabalhistas alternativas para empregados e empregadores em tempos de pandemia.

Dentre as ações para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), foram criadas medidas específicas acerca do teletrabalho.

O que a Medida Provisória nº 1.109 possibilita?

Essa Medida Provisória inovou nosso ordenamento jurídico ao equiparar o teletrabalho ao trabalho remoto. Antes, o teletrabalho era somente aquele prestado fora das dependências da empresa, sendo necessariamente prestado por pelo menos três dias na semana. Agora, não importa por quantos dias o funcionário fique fora prestando os seus serviços de forma remota, as regras são as mesmas.

Entre as novas regras previstas na MP, fora regulamentada a modalidade de trabalho realizado nos contratos por produção (em que o salário é calculado tomando-se por base o resultado do trabalho do empregado), estando dispensado o controle de jornada dos empregados em teletrabalho que prestam este tipo de serviço.

Ainda, fica permitido o regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes, bem como para o trabalho internacional (em que o funcionário está em outro país, mas trabalha para uma empresa brasileira).

Com a Medida Provisória nº 1.109, o empregador ganhou a liberdade de alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, sem que existam acordos individuais ou coletivos prevendo tal alteração contratual, bastando a notificação ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

Conclusão

Como se observa, muitas foram as vantagens usufruídas e as medidas a serem observadas pelos empregados e empregadores desde a inauguração do teletrabalho em decorrência da pandemia dos últimos dois anos.

Para entender melhor o que mudou acerca do teletrabalho desde a publicação da Medida Provisória nº 1.109 e quais as implicações destas novas regras para os empresários e para os trabalhadores, é imprescindível que se busque orientação de profissionais especializados na área trabalhista para a tomada de decisões.

Dra. Sheylla Graziela Barros Belão

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousDecisão confirma justa causa de cozinheira que recusou vacina e máscara de proteção contra a Covid-19
NextA adequação do armazenamento em nuvem quanto à LGPDPróximo

Outros Posts

Plano de saúde não é obrigado a cobrir tratamento de obesidade mórbida em clínica particular

3ª Câmara reconhece direito a indenização de trabalhadora vítima de assédio moral e sexual

Empresa é condenada por violência de gênero contra operadora de caixa

Trabalhadora que tropeçou em degrau da portaria de empresa não será indenizada

11ª Câmara mantém justa causa aplicada a trabalhadora por prática de racismo recreativo

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®