A sucessão trabalhista ocorre com a transferência da titularidade da empresa ou do estabelecimento para outro grupo societário. Nesse caso, a nova empresa formada, denominada sucessora, assume as obrigações trabalhistas contraídas pela antiga, a empresa sucedida. É que os direitos dos empregados devem ser integralmente preservados em caso de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, conforme prescrevem os artigos 10 e 448 da CLT.
Com esse entendimento, os julgadores da Terceira Turma do TRT mineiro mantiveram sentença que reconheceu a responsabilidade da solidária da sucessora, juntamente com a sucedida, em processo de execução do crédito trabalhista de empregado da antiga empresa, em curso perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG. Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto do relator, juiz convocado Marcelo Moura Ferreira, para negar provimento ao recurso da sucessora e manter a sentença do juízo da execução nesse aspecto.
Ao recorrer da sentença, a sucessora, uma empresa do ramo de preparação de massa de concreto e argamassa para construção, argumentou que apenas adquiriu da antiga empregadora do trabalhador o imóvel em que ele prestava serviços. Sustentou que a transferência da unidade produtiva da vendedora não foi objeto do negócio, razão pela qual não teria ocorrido a sucessão trabalhista. Mas não foi essa a conclusão do juiz convocado.
“O instituto jurídico da sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT) visa a amparar os empregados quanto a possíveis alterações contratuais lesivas derivadas das modificações na estrutura jurídica da empresa ou mesmo em razão da mudança de propriedade. Para que a sucessão se configure, é necessária a inequívoca transferência da unidade econômico-jurídica e que não haja solução de continuidade na exploração dos objetivos econômicos, o que se tipificou na hipótese”, ressaltou o relator na decisão.
Segundo pontuou, o empregado não está vinculado à pessoa do empregador, mas sim ao empreendimento econômico (empresa). Dessa forma, a mudança de titularidade dessa unidade econômico-jurídica não afeta o contrato de trabalho e os direitos já adquiridos pelo empregado, assumindo o sucessor a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do vínculo de emprego.
“A responsabilidade pelos direitos trabalhistas segue, portanto, o conjunto de bens (materiais e imateriais) que compõem a atividade empresarial, de forma que, a partir da sucessão, o sucessor fica integralmente responsável por todas as obrigações trabalhistas dos empregados, inclusive as de cunho não pecuniário”, frisou.
No caso, ficou provado, inclusive por prova testemunhal, que a empresa tida como sucessora, no início de 2015, passou a desempenhar as mesmas atividades da antiga empregadora do trabalhador, na antiga sede desta, tendo adquirido não só o imóvel em que funcionava a devedora principal, mas também parte da unidade econômica, utilizando-se de toda infraestrutura existente no local, sem que houvesse, de fato, solução de continuidade na exploração dos objetivos econômicos da antiga empresa.
Testemunha ouvida afirmou que a sucedida encerrou as suas atividades em Juiz de Fora em dezembro de 2014 e a sucessora o contratou (a testemunha) em fevereiro de 2015, iniciando suas atividades em março, quando foi formalizada a aquisição do imóvel, sede daquela primeira empresa. Para o juiz convocado, o relato da testemunha evidencia que as negociações entre as empresas precederam a formalização do negócio e que apenas não há indícios de atividades no imóvel em questão no mês de janeiro de 2015, o que se justifica pelo fato de que a sucessora estava se reorganizando para assumir as atividades da sucedida. Por essas razões, o julgador concluiu que ficou demonstrada a ocorrência de sucessão empresarial, no caso, conforme entendido na sentença recorrida.
O julgador destacou que, no cenário apurado, ainda que a empresa sucedida não tenha sido extinta, fato é que a agravante a sucedeu em relação aos bens e trabalhadores, o que a faz responsável por todos os contratos de trabalho e direitos deles decorrentes, inclusive os créditos trabalhistas reconhecidos na ação.
Para reforçar o entendimento adotado, o relator mencionou um caso análogo, envolvendo as mesmas empresas, em que integrantes da Terceira Turma do TRT mineiro também reconheceram a ocorrência de sucessão trabalhista: 0010830-75.2018.5.03.0037 (APPS); Disponibilização: 17/07/2019; Redator: Convocado Delane Marcolino Ferreira, Revisão: Juiz Convocado Danilo Siqueira de Castro Faria e Desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida.
Fonte: TRT3