Você que é empregador já está devidamente informado sobre as alterações a respeito do controle de ponto que a Portaria 671 de 2021 trouxe? É de suma importância, que você saiba como elas podem mudar a forma de marcação de ponto e quais alterações podem otimizar, ou exigir mudanças na forma em que a sua empresa utiliza esse aparelho.
Neste artigo iremos te explicar os principais aspectos e pontos relevantes a respeito da Portaria. Continue a leitura e fique por dentro deste assunto.
Portaria 671/2021 do MTP
A Portaria 671 de 2021 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), que foi publicada no Diário Oficial da União no dia 11 de novembro de 2021, é um compilado de diversas portarias antigas, entre elas, as Portarias 373/11 e 1510/09.
Essa Portaria é importantíssima, pois versa sobre o controle de ponto, além de trazer a regulamentação sobre matérias referentes à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho nos termos do art. 1º da supra mencionada.
A Portaria segue um novo contexto que vem sendo implementado no Direito do Trabalho pelo Programa de Consolidação Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, que visa explicar as normas trabalhistas em uma linguagem mais simples, de forma que o empresário e gestores estejam a par da legislação trabalhista.
Feitas tais considerações, é importante mencionar que as duas outras Portarias acima citadas (373/11 e 1510/09), traziam, principalmente, informações sobre controle de pontos, de entrada e saída dos empregados. Na nova Portaria tais informações estão elencadas do Art. 72 ao 101, prevendo a adequação dos empregadores às mudanças trazidas por ela se daria até 10 de fevereiro de 2022.
Controle de ponto, o que é?
Controle de ponto, ou controle de jornada, é o meio pelo qual o empregador consegue acompanhar formalmente os horários de entrada e saída de seus empregados.
É interessante frisar que, com a alteração da CLT em 2017, os empregadores que contam com mais de 20 empregados são obrigados a ter na empresa o controle de ponto conforme inteligência do art. 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Os controles de ponto podem ser manuais, mecânicos ou eletrônicos. Você sabe quais são as diferenças entre eles e como cada um funciona de acordo com a CLT e com a Portaria 671/2021?
Os diferentes controles de ponto
A Portaria 671/2021 do MTP trouxe mudanças em relação às outras, pois detalhou como cada registro de jornada deve funcionar. Vejamos a seguir.
O registro de ponto manual
Segundo o artigo 93 da Portaria 671/2021 do MTP, o registro manual deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, vedada a mera assinalação do horário contratual, salvo a possibilidade de pré-assinalação do período de repouso. Esse registro comumente é aquele feito em um “caderninho”.
Ademais, a portaria trouxe a possibilidade do registro manual por exceção à jornada regular de trabalho mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
O registro de ponto mecânico
Segundo o artigo 94 da Portaria 671/2021 do MTP, o registro mecânico deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, registrada por processo mecânico que consigne as marcações de ponto de forma impressa e indelével em cartão individual, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Esse registro é o que utiliza uma máquina, também conhecia como “relógio de ponto”, para imprimir o horário no cartão de ponto do empregado.
Além disso, como o ponto manual, é permitida a utilização de registro de ponto mecânico por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Os registros de ponto eletrônicos
Nessa seção de registro de pontos a Portaria diferiu das anteriores trazendo ampla especificação sobre esses pontos e seus funcionamentos, sendo o grande diferencial. Inicialmente, o art. 75 da Portaria elenca quais são os diferentes tipos de equipamentos utilizados na marcação de ponto eletrônico.
É permitido o uso de um dos seguintes tipos de sistema de registro eletrônico de ponto:
- Sistema de registro eletrônico de ponto convencional (REP-C);
- Sistema de registro eletrônico de ponto alternativo (REP-A);
- Sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P).
Você sabe a diferença de cada um?
Ponto eletrônico REP-C
Segundo o art. 76 da Portaria, O REP-C é o equipamento de automação monolítico, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho. Além disso, tem a capacidade de emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
É interessante ressaltar que o artigo aborda mais algumas especificações como:
- O REP-C deve estar sempre no local da prestação do serviço e disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
- O empregador que adquirir o REP-C não poderá aliená-lo para outra empresa que não pertença ao seu grupo econômico.
Ponto eletrônico REP-A
Conforme art. 77 da Portaria, a REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O sistema de fiscalização do REP-A deve permitir a identificação de empregador e empregado e, também, disponibilizar no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Além disso, o REP-A só pode ser utilizado durante a vigência do acordo ou convenção coletiva, o qual o estipulou.
Ponto eletrônico REP-P
O REP-P, a luz do art. 78 da Portaria é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro, utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho, além de possibilitar a realização de controles de natureza fiscal trabalhista referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
Por oportuno, é válido informar, que todos esses pontos, disponibilizam as informações em PDF, e no relatório desses controles de ponto contém obrigatoriamente:
1) Identificação do empregador: CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO;
2) Identificação do empregado: CPF, data de admissão e cargo/função;
3) Data de emissão e período do relatório;
4) Horário e jornada contratual do empregado;
5) Marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas/desconsideradas/ pré-assinaladas);
6) Duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).
A Portaria demarca em mais detalhes a questão, que agora exige maior atenção dos empresários e gestores.
Conclusão
Com a Portaria 671/2021 o empresário e dono de empresa tem maior liberdade para optar pelo controle de ponto que melhor atende às necessidades do seu negócio.
Tendo em vista que, agora, é possível adotar o controle de ponto digital, as empresas que funcionam em regime híbrido ou remoto passam a ter maior segurança jurídica em relação às horas trabalhadas de seus funcionários, o que se torna benéfico para empregados e empregadores.