Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • fevereiro 11, 2022

Atendente chamado de “ofensor” por não cumprir metas deverá ser indenizado

Para a 7ª Turma, o uso do termo extrapola o poder diretivo do empregador.

 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a AEC Centro de Contatos S.A. a pagar R$ 5 mil de indenização a um atendente de Campina Grande (PB) nominado como “ofensor” por não ter atingido as metas de vendas exigidas. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a empresa abusou do seu poder diretivo. 

Pressão exacerbada

Segundo o empregado, existia uma lista que nominava os atendentes conforme o ranking de produtividade, e os que não atingissem as metas eram conhecidos como “ofensores” do grupo e diferenciados pela cor vermelha. Para se livrar da alcunha, ele disse que era preciso chegar à primeira posição, simbolizada pela cor verde, mas, para isso, a pressão psicológica era “exacerbada”. 

Profissão

Em defesa, a AEC negou ter praticado qualquer ato lesivo contra o empregado e defendeu a necessidade de “dissociar a pressão inerente à própria profissão, que conta com colocação de metas, da pressão que venha a resultar de excessos praticados pelo empregador”. Na avaliação da empresa, não houve intenção de degradar a honra do empregado.  

Termo técnico

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional da 13ª Região (PB) indeferiram o pedido do atendente. Na interpretação do TRT, “apesar de ser deplorável, era apenas um termo técnico utilizado para identificar os empregados para que alcançassem as metas de trabalho”. A decisão observa que o termo não era dirigido apenas ao atendente e que provas e depoimentos não apontavam para a existência de assédio moral no ambiente de trabalho.

Falta de respeito

Para o relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, a expressão utilizada pela empregadora “caracteriza forma de humilhação, escárnio, falta de respeito para com o empregado”. “Tratar o empregado de forma vil e desrespeitosa não se inclui entre as prerrogativas atribuídas ao empregador, como decorrência do seu poder diretivo”, afirmou.

O ministro acrescentou que é direito do empregador fixar a cobrança de metas, a fim de impulsionar os funcionários com incentivos e estímulos e, assim, aumentar a produtividade, mas que essas técnicas não se sobrepõem à dignidade humana. “Tal postura macula a autoestima e prejudica a integridade psíquica do empregado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousInstituição de ensino é condenada por reduzir salário e carga horária de professora sem prévia comunicação
NextConfirmada decisão que negou estabilidade a gestante em contrato temporárioPróximo

Outros Posts

Modelo de contrato

Modelo de contrato: por que não usar um pronto e personalizar para sua empresa

Vigilante que exibiu armas em rede social tem justa causa mantida, decide 2ª Turma

Residência de sócio em nome da empresa não será penhorada

Falta grave de empregadora resulta em rescisão indireta, decide 8ª Câmara

Justiça confirma nexo concausal entre patologia lombar e atividades de professora

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®