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  • janeiro 20, 2022

Juíza reverte justa causa de doméstica acusada sem provas de furto pela patroa

A 22ª Vara do Trabalho de São Paulo reverteu dispensa por justa causa de uma empregada doméstica que havia sido acusada de furtar roupas e outros objetos da empregadora. Sem apresentar provas da afirmação nos autos, a parte reclamada terá que pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, além de todas as verbas rescisórias a que a trabalhadora tem direito. 

A profissional contou que, enquanto exercia as suas atividades na residência da família, foi injustamente acusada de furto pela patroa, de forma agressiva, na presença de outros funcionários. E que as peças de roupas mencionadas pela patroa haviam sido, na verdade, dadas como presentes. Mesmo assim, a empregada foi dispensada por falta grave. 

Além disso, a reclamante descreveu momentos em que foi repetidamente agredida e constrangida pelos patrões em episódios que envolveram até mesmo ameaça com arma de fogo e registro do fato em boletim de ocorrência na delegacia.

Em sentença, a juíza Andrezza Albuquerque Pontes de Aquino explicou que, mesmo com as alegações da defesa, não foram produzidas provas contundentes a respeito dos motivos que supostamente haviam causado a rescisão, obrigação que competia ao reclamado.

“Em se tratando de justa causa cometida pelo trabalhador é papel do empregador apresentar prova consistente acerca da prática de alguma das hipóteses classificadas como ‘falta grave’ no artigo 482 da CLT, devendo, ainda, comprovar a inviabilidade da aplicação de outra forma de sanção disciplinar mais adequada com a conduta faltosa”. 

E finalizou: “Com efeito, não há evidências de que as peças de roupa, bijuterias e demais itens que estavam em poder da reclamante tenham sido furtados pela empregada, e não doados à autora em momento anterior”.

Além dos pagamentos das verbas rescisórias e da indenização por dano moral, os reclamados terão que arcar também com valores referentes ao seguro-desemprego, caso a empregada tenha perdido esse direito. 

Cabe recurso.

Fonte: TRT2

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