Uma trabalhadora que foi dispensada, mesmo tendo tempo de serviço suficiente para fazer jus à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, assegurou o direito na Justiça do Trabalho de São Paulo. A organização alegou que a empregada deveria ter comunicado formalmente que estava a menos de dois anos de se aposentar, já que existe essa exigência na cláusula de convenção coletiva. Mas a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não acatou o argumento e confirmou entendimento do juízo de origem.
Segundo a juíza-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, “a formalidade prevista na cláusula visa à ciência do empregador da situação de pré-aposentada da empregada. Não possui, no entanto, o condão de retirar o propósito da norma contida, que é a garantia do emprego. É o caso de interpretação teleológica da norma, em benefício voltado àqueles em favor de quem foi editada”.
De acordo com os autos, a profissional havia deixado de encaminhar documento à organização para a qual trabalhava, informando que estava prestes a preencher todos os requisitos para ter o direito à aposentadoria, conforme estabelecia a cláusula. No entanto, a trabalhadora prestou essa informação antes do encerramento do contrato. O termo de rescisão serviu como meio de prova, já que continha uma observação expressa da reclamante sobre a estabilidade. Segundo a relatora, a ressalva “demonstra a ciência inequívoca da reclamada do direito pretendido pela obreira”.
Segundo a magistrada, ainda que não tivesse sido comunicada, a própria empresa tem condições de constatar irregularidades em dispensas, uma vez que fica em posse da carteira de trabalho do empregado para realizar as anotações devidas, com a oportunidade de verificar registros anteriores dos trabalhadores.
Com o reconhecimento da estabilidade, a mulher deve ser reintegrada e receber os salários do período de afastamento, entre a extinção do contrato e a data da efetiva reintegração.
Fonte: TRT2