Decisão da 2ª VT/Itapecerica da Serra-SP condenou, solidariamente, uma prestadora de serviços hospitalares home care e uma cooperativa de profissionais da área de saúde ao pagamento de direitos trabalhistas a um enfermeiro. A condenação alcançou também, de forma subsidiária, a companhia de seguro saúde Sul América, que firmou contrato com a empresa de home care e, portanto, beneficiou-se dos serviços do trabalhador.
No processo, o profissional alegava ter havido a formação de uma falsa relação jurídica autônoma entre ele e a empresa de serviços hospitalares e domiciliares Pronep São Paulo, encoberta pela Integra Cooperativa dos Profissionais Autônomos da Área da Saúde. Afirmava ter sido contratado diretamente pela Pronep, que teria se utilizado da intermediação da cooperativa para camuflar esta relação de trabalho. Segundo o enfermeiro, o intuito do empregador era retirar-lhe direitos trabalhistas.
Na sentença, a juíza do trabalho Thereza Christina Nahas verificou, por meio de provas, que a condição do enfermeiro não era a de cooperado, mas a de trabalhador, contratado de forma subordinada. Assim, confirmou o vínculo de emprego com a Pronep.
Sobre a responsabilidade da cooperativa, o juízo considerou que “sua conduta mostrou-se fundante para a formação de um falso vínculo entre o autor e a 1ª ré, o que não pode ser ignorado, até porque parece que não interessa à cooperativa que outras relações sejam assim estabelecidas”. A decisão reconheceu a fraude à lei, com base em recibos de pagamento, e declarou a Integra devedora solidária pelas obrigações contratuais.
Quanto à responsabilidade da Sul América Seguradora, a sentença pontuou que o contrato com a empresa Proned foi licitamente entabulado. Considerou a ocorrência de descentralização produtiva, e não de terceirização. “A Sul América em nenhum momento interessou-se pela contratação de trabalhadores específicos, mas sim pelo resultado final daquilo que poderia ser ofertado”, afirmou a sentença. “A descentralização da atividade produtiva vai além da intermediação da mão de obra trabalhadora, alcançando em termos atuais o próprio centro da atividade produtiva”.
Citando o art. 5º-A, parágrafo 5º da Lei nº 6019/74, a decisão ressaltou que “não se pode deixar de reconhecer que, no grande guarda-chuva da descentralização, esta forma de relação está dentro dos negócios em cadeia e, conforme estabelece o legislador, deverá ela arcar com a sua parte de responsabilidade subsidiária em caso de inadimplemento das 1º e 2º rés, que respondem de forma solidária pela obrigação aqui imposta”.
Por fim, a magistrada frisou que o que levou a Sul América à responsabilidade subsidiária foi o tipo de contrato firmado, no caso o serviço de home care. Os demais prestadores de serviços ao cliente da seguradora não serão considerados parte integrante do elo da cadeia de produção de mão de obra.
Fonte: TRT2