Com o término do prazo legal da garantia no emprego, não é mais possível a reintegração.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou, de ofício, o pedido de reintegração de uma empregada da General Motors do Brasil Ltda., que pretendia reintegração no emprego em razão de doença ocupacional. Segundo o colegiado, a garantia no emprego só era válida até um ano após o término da licença acidentária, e os direitos financeiros decorrentes da estabilidade somente podem ser discutidos na reclamação trabalhista movida pela trabalhadora, e não em mandado de segurança.
Doença ocupacional
Demitida em maio de 2019, a metalúrgica ajuizou reclamação trabalhista contra a General Motors visando à nulidade da dispensa e ao direito à estabilidade acidentária de um ano após a alta do INSS. Ela sustentava ter desenvolvido doenças ocupacionais (lesões no joelho, no ombro e no cotovelo direito) durante os 15 anos de serviço. Nessa ação, seu pedido de tutela antecipada para a reintegração foi negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), levando-a a impetrar o mandado de segurança contra a decisão.
Pressupostos
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), negou a segurança, por entender que não havia elementos que demonstrassem que a metalúrgica preenchia os pressupostos para a estabilidade previstos no acordo coletivo vigente na época da rescisão contratual, principalmente a redução da capacidade de trabalho e a incapacidade para a função antes exercida, conforme atestado do INSS ou perícia judicial.
Mandado incabível
O relator do recurso ordinário da metalúrgica, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, explicou que a estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho tem prazo de um ano, contado do término da licença (no caso, 22/10/2019). “Assim, a garantia de emprego só existiria até 22/10/2020, não sendo mais possível cogitar da reintegração”, afirmou.
De acordo com a Súmula 396 do TST, nessas circunstâncias, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Assim, as consequências financeiras decorrentes da estabilidade provisória, se não observadas pelo empregador, devem ser objeto de apreciação na reclamação trabalhista originária, e não por meio de mandado de segurança.
Por maioria, a SDI-2 decidiu, de ofício, denegar a segurança. Ficaram vencidos a ministra Maria Helena Mallmann e os ministros Alberto Balazeiro e Aloysio Corrêa da Veiga.
Fonte: TST