Ir para o conteúdo
Molina Tomaz
  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • setembro 2, 2021

Transporte irregular de alimentos perecíveis garante dano moral a trabalhador

Um empregado da rede de fast food Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda obteve, na Justiça do Trabalho, o direito à indenização por dano moral por ser obrigado pelo empregador a transportar produtos perecíveis de maneira irregular. Em recurso ao TRT da 2ª Região, ele conseguiu a reversão da sentença, que não havia acolhido seu pedido.

Segundo outro funcionário da loja, testemunha do trabalhador em juízo, ele transportava alimentos de uma loja para outra em São Paulo-SP, sem nota fiscal, utilizando ônibus, metrô, trem ou carro (Uber), muitas vezes com as mercadorias levadas dentro de caixas de papelão, sem refrigeração. O pedido de dano moral se baseou na possibilidade de profissional ser flagrado e autuado em uma eventual blitz sanitária.

No acórdão, a juíza-relatora Andreia Paola Nicolau Serpa afirmou: “Trata-se de conduta absolutamente irregular, que pode, inclusive, ser enquadrada como ilícito penal (crime contra relações de consumo), sujeitando o autor ao risco de autuação e até mesmo prisão, gerando grande constrangimento, pessoal, familiar, profissional, social. E, ainda que não tenha sido o autor flagrado nessa situação irregular, sofreu com o receio e a tensão emocional pelo risco de sê-lo”.

Assim, os magistrados da 18ª Turma do TRT da 2ª Região acolheram o pedido do trabalhador, acrescentando à condenação obtida no 1º grau a indenização por dano moral, arbitrada em R$ 5 mil, com juros e atualização monetária, nos termos da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT2

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousDivulgação de mensagens do WhatsApp sem autorização pode gerar obrigação de indenizar
NextAcordos extrajudiciais pressupõem concessões mútuas para serem homologadosPróximo

Outros Posts

Justiça autoriza pesquisa patrimonial em nome de cônjuge do executado

Fundo de investimento responderá por dívida de rede varejista

TST mantém bloqueio do passaporte de empresário estrangeiro e proibição de saída do Brasil

Justiça nega indenização por “perda de uma chance” a trabalhadora dispensada no início do contrato de experiência

Falta de adaptação de ambiente para profissional com autismo gera dever de indenizar e de conceder teletrabalho

Copyright © 2025 Molina Tomaz