Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • agosto 20, 2021

Decisão considera inexistente vínculo empregatício entre aplicativo de entregas e trabalhadores

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acatou pedido do aplicativo de entregas Loggi e declarou inexistente, por maioria, a relação de emprego entre a empresa e os trabalhadores da plataforma. A decisão reverte determinação do juízo de 1º grau, que havia reconhecido o vínculo empregatício e determinado a contratação de todos os entregadores pelo regime CLT.

O voto da relatoria não reconhece a existência de subordinação, um dos elementos que caracterizam a relação de emprego, uma vez que os profissionais poderiam escolher seus períodos de trabalho, ou não efetuar login na plataforma, o que seria incogitável em um modelo celetista de contratação.

Segundo o desembargador-relator Orlando Apuene Bertão, embora seja relevante ponderar os problemas que as transformações no mundo do trabalho acarretam no que diz respeito à proteção do trabalhador, não compete ao Poder Judiciário corrigir distorções mercadológicas. De acordo com o magistrado, “se, por um lado, a realidade marginaliza direitos e a Justiça deve estar atenta, por outro lado, introduzir insegurança jurídica torna mais complexa a solução dessa equação”.

O desembargador ponderou que o Estado tem uma função social que deve ser desempenhada por diferentes atores, dentro de suas respectivas atribuições e que a situação demandaria uma solução legislativa, não necessariamente ligada ao padrão legal do trabalho subordinado, buscando trazer segurança jurídica, econômica, previdenciária e social aos trabalhadores, “de modo a cumprir os anseios dos artigos 5º, 6º e 7º da Constituição Federal”.

A turma afastou, ainda, a condenação por dano moral coletivo em R$ 30 milhões, que havia sido determinada no juízo de origem.

Fonte: TRT2

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousFérias fora do prazo não garantem a serralheiro indenização por dano existencial
NextJustiça gratuita não afasta condenação de vendedora ao pagamento de honoráriosPróximo

Outros Posts

renovação automática de contratos

Seu contrato prevê renovação automática? Conheça os riscos para sua empresa!

Tribunal mantém veículo não devolvido a locadora com mulher que o adquiriu de boa-fé

Tribunal suspende cláusula que antecipava dívida em caso de ação judicial contra credor

Mantida justa causa de gerente que colocou álcool em gel na bebida de colegas em happy hour

Justiça mantém condenação de empresa por doença ocupacional e afasta prescrição

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®