As regras estabelecidas pela ANPD regem sob a inadequação no tratamento de dados pessoais
Neste domingo (1º), entraram em vigor os artigos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) que tratam das sanções administrativas. O regramento prevê advertências, bloqueios e multas diárias que podem chegar a 2% do faturamento líquido, em um teto de até 50 milhões de reais.
A lei, que está em vigor desde setembro de 2020, estabelecia que só a partir de agosto deste ano a atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão vinculado à Casa Civil, resultará em problemas financeiros e de operação para as companhias. O prazo de quase um ano foi determinado pelo Congresso para dar tempo de as empresas se adequarem à lei e para que a ANPD pudesse se preparar.
A LGPD sinaliza alguns critérios a serem seguidos para definir qual sanção aplicar em cada caso. Entre os parâmetros citados, estão a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, a condição econômica do infrator, a cooperação do infrator, a reincidência e a adoção de política de boas práticas e governança.
Conforme o artigo 52 da LGPD, as sanções administrativas previstas são passíveis de aplicação somente pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Além disso, a Lei estabelece que as competências da ANPD prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correspondentes de outras entidades ou órgãos da administração pública.
Fonte: AASP