Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério do Trabalho e Previdência, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
XIV-A – Ministério do Trabalho e Previdência;
…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 24. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
XVII – até 13 (treze) Secretarias.
…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 31. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
XII – elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
XL – políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços.
…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 32. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
III – a Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, com até 3 (três) Secretarias;
VII – a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com até 3 (três) Secretarias;
VIII – a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, com até 4 (quatro) Secretarias;
XXXIV – até 3 (três) Secretarias.” (NR)
“Seção XV-A
Do Ministério do Trabalho e Previdência
Art. 48-A. Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência:
I – previdência;
II – previdência complementar;
III – política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
IV – política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
V – fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
VI – política salarial;
VII – intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;
VIII – segurança e saúde no trabalho;
IX – regulação profissional; e
X – registro sindical.” (NR)
“Art. 48-B. Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência:
I – o Conselho de Recursos da Previdência Social;
II – o Conselho Nacional de Previdência Social;
III – o Conselho Nacional de Previdência Complementar;
IV – a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
V – o Conselho Nacional do Trabalho;
VI – o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VII – o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
VIII – até 4 (quatro) Secretarias.
Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos V a VII do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.” (NR)
“Art. 49. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
VII – gestão do Fundo Geral de Turismo – Fungetur;
VIII – regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos;
IX – política nacional de cultura;
X – proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
XI – regulação dos direitos autorais;
XII – assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
XIII – desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e
XIV – formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.” (NR)
“Art. 50. …………………………………………………………………………………………………..
I – a Secretaria Especial de Cultura;
II – o Conselho Nacional de Turismo;
III – o Conselho Nacional de Política Cultural;
IV – a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
V – a Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e
VI – até 9 (nove) Secretarias.
Paragrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.” (NR)
2º Fica criado o Ministério do Trabalho e Previdência.
3º Ficam transformados, sem aumento de despesa:
I – dois cargos de nível 4 e dois cargos de nível 3 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS alocados no Ministério da Economia no cargo de Ministro de Estado do Trabalho e Previdência; e
II – o cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia no cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência.
4º A Estrutura Regimental do Ministério da Economia continuará vigente e aplicável até a sua revogação expressa.
§ 1º O apoio administrativo prestado às unidades da extinta Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia continuará sendo prestado ao Ministério do Trabalho e Previdência na forma prevista na Estrutura Regimental em vigor.
§ 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia prestará apoio jurídico, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal:
I – às unidades da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e
II – ao Ministério do Trabalho e Previdência.
5º Na data de entrada em vigor desta Medida Provisória:
I – ficam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e efetuadas as transformações de cargos de que trata o art. 3º; e
II – ficam subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência as seguintes unidades da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:
a) a Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
b) a Secretaria de Previdência; e
c) a Secretaria do Trabalho.
Art. 6º Os servidores, os empregados e o pessoal temporário do Ministério da Economia que, em 31 de dezembro de 2018, estavam lotados:
I – no extinto Ministério do Trabalho e na Secretaria de Previdência do extinto Ministério da Fazenda ficam transferidos para o Ministério do Trabalho e Previdência; e
II – nos extintos Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços que estão atualmente lotados na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho ficam transferidos para o Ministério da Economia.
§ 1º Fica dispensada a formalização de ato de cessão, requisição, alteração de exercício para composição da força de trabalho ou de qualquer outra forma de movimentação para os agentes públicos de que trata o caput que estejam atualmente ocupando cargos em comissão, gratificações ou funções de confiança nas unidades de exercício.
§ 2º A transferência de pessoal a que se refere o caput não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.
§ 3º Não haverá novo ato de cessão, requisição, alteração de exercício para composição da força de trabalho ou de qualquer outra forma de movimentação por mera decorrência das alterações realizadas por esta Medida Provisória.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores de carreiras de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.
§ 5º A gestão da folha de pagamento de pessoal permanecerá com a unidade administrativa responsável, até previsão em contrário em ato do Poder Executivo federal.
7º A redistribuição dos servidores, dos empregados públicos e do pessoal temporário de que trata o caput do art. 6º ocorrerá da seguinte forma:
I – na data de publicação desta Medida Provisória, para os servidores em exercício na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e
II – na data de publicação das novas Estruturas Regimentais do Ministério da Economia e do Ministério do Trabalho e Previdência, para os demais servidores, empregados públicos e pessoal temporário.
Art. 8º Para fins de estruturação do Ministério da Economia e do Ministério do Trabalho e Previdência, em decorrência desta Medida Provisória, o Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos cargos em comissão do Grupo-DAS, das Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE e das demais Funções Comissionadas existentes na estrutura do Ministério da Economia na data da publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A transformação de que trata o caput:
I – observará os respectivos valores de remuneração dos cargos e das funções de confiança a que se refere;
II – não se submeterá às restrições de que trata a Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016; e
III – não implicará aumento de despesa.
9º Compete ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades de servidores vinculados à autarquia, inclusive nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
10. O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre o exercício dos servidores das carreiras de que trata o caput.
Art. 11. A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………….
§ 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida por representante do Ministério do Trabalho e Previdência.
…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
12. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – da Lei nº 13.844, de 2019:
a) os incisos XIV a XIX docaputdo art. 23;
b) do art. 24:
1. do caput:
1.1. o inciso III; e
1.2. os incisos XII a XIV; e
2. o § 2º;
c) do caput do art. 31:
1. os incisos X e XI;
2. os incisos XXX a XXXVI; e
3. o inciso XLI; e
d) do art. 32:
1. do caput:
1.1. o inciso V;
1.2. os incisos XVIII a XX; e
1.3. os incisos XXVIII a XXXI; e
2. o parágrafo único; e
II – os art. 19 e art. 20 da Lei nº 13.846, de 2019.
13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Fonte: Imprensa Nacional