Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • julho 21, 2021

Aposentadoria por invalidez não autoriza cancelamento de plano de saúde do empregado

Um consórcio de empresas do ramo da construção civil teve seus pedidos negados em 2ª instância pela 4ª Turma do TRT da 2ª Região. No recurso, o Consórcio Construtor São Lourenço (CCSL) pleiteava modificar a decisão de 1º grau, que o condenou a retomar o pagamento do convênio médico a um empregado após sua aposentadoria por invalidez. O recorrente também pretendia reverter a condenação por dano moral aplicada em razão do cancelamento desse plano de saúde.

No acórdão, de relatoria do desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destacou-se que a aposentadoria por invalidez não acarreta a extinção do contrato de trabalho, mas sua suspensão. E, portanto, seriam suspensas as obrigações principais do contrato, não as acessórias, especialmente as ligadas à saúde do empregado.

A 4ª Turma citou o art. 468 da CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Mencionou também a Súmula 440 do TST, que reconhece o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado mesmo quando suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

E, com base nesse entendimento, os desembargadores mantiveram a decisão original: “Sendo assim, procede o pleito do autor quanto ao custeio do plano de saúde nos mesmos moldes quando do período da prestação laboral, anterior à aposentadoria por invalidez, impondo-se a manutenção da sentença de piso neste aspecto”.

Também confirmaram a condenação por dano moral em R$ 10 mil, uma vez que ficaram comprovados os abalos morais sofridos pelo trabalhador. Na condição de aposentado por invalidez, com incertezas a respeito da manutenção de seu plano de saúde, especialmente em tempos de pandemia, evidenciou-se o sofrimento moral do profissional.

Fonte: TRT2

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousEmpresa de telefonia indenizará vítimas que sofreram golpe após clonagem de chip
NextEx-sócia responderá por direitos trabalhistas de empregada de confeitariaPróximo

Outros Posts

Plano de saúde não é obrigado a cobrir tratamento de obesidade mórbida em clínica particular

3ª Câmara reconhece direito a indenização de trabalhadora vítima de assédio moral e sexual

Empresa é condenada por violência de gênero contra operadora de caixa

Trabalhadora que tropeçou em degrau da portaria de empresa não será indenizada

11ª Câmara mantém justa causa aplicada a trabalhadora por prática de racismo recreativo

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®