Uma cuidadora de idosos que pleiteava vínculo empregatício junto ao empregador pessoa física teve seu recurso negado pela 15ª Turma do TRT da 2ª Região. Um dos motivos foi ter ficado comprovado o fato de ela só trabalhar dois dias por semana, o que não configura o vínculo.
No processo, a reclamante afirmou que cuidava da mãe do reclamado, em sua residência, nos finais de semana, sob plantões de 28h ininterruptas, da tarde do sábado até a noite do domingo. O empregador, entretanto, disse que o turno da trabalhadora era no sábado, por volta das 16h até as 20h, e no domingo, entre 7h e 12h, em média.
Uma empregada doméstica que também trabalhava na residência da idosa confirmou que a cuidadora podia descansar durante a madrugada, uma vez que a senhora não precisava de cuidados enquanto dormia. Assim, comprovou-se que o trabalho da cuidadora não era ininterrupto.
No acórdão (decisão de 2º grau), o desembargador-relator Jonas Santana de Brito destacou que: “O cuidador de idoso(a) que trabalha no âmbito da residência do tomador dos serviços pode ser considerado, em tese, empregado doméstico, mesmo que ministre cuidados e remédios. E, para ser empregado(a) doméstico(a), deve trabalhar por três ou mais dias na semana, o que não ocorria com a reclamante”.
Por essas razões, foi negado provimento ao recurso da reclamante.
Fonte: TRT2