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  • junho 30, 2021

Justiça do Trabalho autoriza penhora de imóvel que teria sido doado a filhas de devedor

Doação não foi registrada em cartório

Julgadores da Décima Turma do TRT de Minas acolheram o recurso da credora da dívida trabalhista para, modificando a decisão oriunda da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, autorizar a penhora de imóvel doado pelos devedores às suas filhas. Foi constatado que a doação não teve registro em cartório e a devedora permanecia na posse do imóvel. 

A decisão teve como relatora a desembargadora Taísa Maria de Macena Lima, cujo entendimento foi acolhido, à unanimidade, pelos demais integrantes do colegiado. Foi pontuado que a propriedade imobiliária registrada sob a titularidade da devedora trata-se de bem sujeito à execução, nos termos do artigo 789 do CPC. Além disso, segundo ressaltado, a doação não registrada no cartório de imóveis e realizada na pendência de dívidas, como no caso, não impede a penhora, nos termos artigo 790, inciso III, do CPC, segundo o qual: “São sujeitos à execução os bens: (…) do devedor ainda que em poder de terceiros”.

Entenda o caso – Trata-se de ação trabalhista movida em face da reclamada, que mantinha uma minifábrica de doces nos fundos de uma casa, contratando empregados sem anotação na CTPS. A exequente havia trabalhado neste imóvel, cuja penhora era requerida. Documento apresentado no processo demonstrou que o imóvel havia sido doado pelo casal (devedora e ex-marido) às filhas.

A exequente não se conformava com a decisão, oriunda da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, que revogou ordem judicial que determinou a penhora do imóvel. Alegou que as tentativas de execução contra a devedora do crédito trabalhista foram frustradas, por não terem sido encontrados bens.

Evidência de má-fé – Ao dar razão à trabalhadora, a relatora ressaltou que, no caso, além de não se tratar de compra e venda, já que a doação ocorreu entre mãe e filhas, estas nem mesmo eram possuidoras do imóvel, cuja posse permanecia com a própria executada. Além disso, conforme verificado, o imóvel estava registrado no cartório competente em nome da devedora, sem qualquer registro da doação. 

“Nesse contexto, diante das tentativas frustradas de execução contra a devedora, verifico que a última doação, a de 2017, ocorrida no bojo do volume de dívidas contra a devedora, mãe das autoras, ocorreu de má-fé”, concluiu a julgadora.

De acordo com a relatora em seu voto condutor, ficou evidente a má-fé na doação da mãe para as filhas e, como o imóvel se encontra registrado em nome da própria executada, além de estar sujeito à execução, a doação não gera eficácia perante terceiros, mesmo porque todos aqueles que mantiveram relações negociais com a devedora contam com seu patrimônio para honrar suas dívidas.

Fonte: TRT3

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